Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SURAYANERY COUTINHO SILVA -
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO - Número do Protocolo: 178665/2015 - Data de Julgamento: 23-05-2017.
(Processo n° 1001675-96.2017.8.11.0003) Vistos etc. A credora comparece aos autos e requer a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor junto à empresa Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S/A (Id. 71709049). Alega a exequente que é justo e razoável requerer a constrição dos vencimentos do executado, pelo menos no limite de 30% dos valores líquidos recebidos, eis que deve ser assegurado o seu direito de ver o crédito satisfeito. Da análise dos autos, observa-se que o devedor foi intimado para efetuar o pagamento do débito exequendo, contudo não adimpliu voluntariamente a obrigação. A tentativa de localização de bens em nome do devedor pelo sistema à disposição do juízo restou parcialmente infrutífera (Id. 95232580). Desta feita, no caso concreto, torna-se plenamente possível a penhora de percentual dos vencimentos líquidos do executado, tal como pretende aa credor. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 833. São impenhoráveis: IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Não bastante isso, é cediço que a penhora de percentual do vencimento líquido do devedor tem inspiração na aplicação analógica da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, segundo a qual: "Art. 2º (...) § 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento." Com efeito, conclui-se que o instituto da impenhorabilidade disposto no inciso IV, do artigo 833, do CPC, deve ser interpretado de modo a conferir utilidade à execução, preservar a segurança das relações jurídicas, evitando-se a inadimplência e a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a adoção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento líquido do devedor é uma solução justa e que atende à equidade, à dignidade da pessoa humana e aos princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro, pois limita o comprometimento da verba penhorada a um patamar razoável, mesmo porque não se pode ignorar seu caráter alimentar, a fim de impossibilitar a subsistência do trabalhador e de sua família. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE PENHORA - PENSÃO - PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE. A verba salarial é impenhorável, conforme art. 649, IV, do CPC, por possuir caráter alimentar e preservar o mínimo para subsistência do individuo, a fim de satisfazer suas necessidades. Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora parcial do salário do devedor, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família, não excedendo, portanto, o limite de 30 % (trinta por cento) dos proventos auferidos pelo devedor. (TJMG, Agravo de instrumento n.º 1.0702.05.262.962-4/004, Relator Des. Aparecida Grossi, DJE 15/04/2016). EMENTA: APELAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO. LIMITE DE 30% SOBRE RENDIMETOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MEROS DISSABORES. I. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítimo o desconto em conta salário até o limite de 30% de seus vencimentos líquidos. II. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649, IV, CPC, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de preservar a segurança das relações jurídicas, evitando a inadimplência. III. A realização de descontos em folha de pagamento em percentual superior a 30% da remuneração líquida do contratante de empréstimos configura mero dissabor, comum nas relações comerciais, não podendo, portanto dar ensejo à indenização por danos morais, sobretudo em razão da ausência de comprovação de constrangimento ou humilhação. IV. Havendo os descontos de valores em conta corrente do devedor, estes serão restituídos de modo simples, sendo incabível sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, § único, CPC, quando não restar evidenciada a má fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita. (TJMG, Apelação 1.0027.12.031.617-2/003, Relator Des. Luiz Artur Hilário, DJE 05/04/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE ATÉ 30% DO SALÁRIO - POSSIBILIDADE SOB O VALOR LÍQUIDO - COLISÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VERSUS PATRIMÔNIO MÍNIMO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Há um direito fundamental do credor à tutela executiva, a fim de satisfazer seu crédito, versus o direito fundamental do devedor a um patrimônio mínimo. Sopesar os direitos em colisão requer verificar, no caso concreto, a incidência e efeitos do princípio da proporcionalidade e seus desdobramentos, quais sejam: adequação (ou pertinência); necessidade (ou da exigibilidade, ou da escolha do meio mais suave); proporcionalidade em sentido estrito (ou regra da determinação do sopesamento ou ponderação). Observada a regra da proporcionalidade, conclui-se pela possibilidade da penhora no montante de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, auferida pela devedora, mês a mês, até adimplir o débito existente junto ao credor. Agravo de instrumento não provido. v.v.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR - IMPENHORABILIDADE. A teor do disposto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família, não sendo permitida a penhora sobre os rendimentos mensais da executada, ainda que de forma parcial. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0223.97.000718-1/001, Relator Des. Veiga de Oliveira, DJe 29/01/2016) No mesmo norte, inclusive, é o entendimento da Terceira Turma do STJ nos julgamentos do REsp 1.285.970/SP, ao admitir a penhora de percentual de salário, sob fundamento de que a constrição não afetará a dignidade humana do devedor e que tal medida extrema decorre de obstáculos criados pelo próprio executado ao bom andamento da execução e consequente frustração da satisfação do direito da exequente. A propósito: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VENCIMENTOS SALARIAIS – POSSIBILIDADE – ONEROSIDADE E PREJUÍZO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – NÃO EVIDENCIADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A penhora em conta salário, assim como, de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela agravante, uma vez que tal montante não evidencia onerosidade a ponto de causar prejuízo à sua dignidade. Do voto do e. Relator Des. José Zuquim Nogueira, colhe-se o seguinte excerto: verbis "... No entanto, conforme se sabe, a execução forçada ou a fase de cumprimento de sentença, que por destinação institucional se faz com o objetivo de satisfazer um direito, incide sobre a vontade do devedor, persuadindo-o no sentido de cumprir a sua obrigação, ou retirando de seu patrimônio o que for necessário para a satisfação do credor, produzindo ao final o resultado prático por este esperado, que é a responsabilização patrimonial. A regra geral é de que todo o patrimônio do devedor é suscetível a suportar os efeitos da sanção executiva, considerando-se somente em casos excepcionais a imunidade à penhora de um bem de propriedade do devedor, a fim de que não seja privado dos meios materiais indispensáveis à sua subsistência. O novo CPC/2015, inclusive, enfatiza a proteção ao devedor no seu artigo 805, quando estabelece que a execução irá se realizar pelo modo menos gravoso ao devedor, e também no seu artigo 833, quando lista bens que não são passíveis de penhora. Contudo, os dispositivos que protegem o devedor na execução devem ser considerados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser aplicados isoladamente, devendo o julgador sopesar a impossibilidade de sacrifícios exagerados do executado, mas também preservar a efetividade da jurisdição.(...) O salário, o vencimento e outros rendimentos destinados à subsistência do executado consistem verba de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição. Todavia, não pode a agravante se esquivar de cumprir a obrigação por ela assumida, em razão da concessão de aposentadoria de forma fraudulenta, sob a assertiva de que qualquer constrição sob seus rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade. Afinal, assim não fosse, estaria o princípio da dignidade da pessoa humana sobrepondo-se com primazia à segurança das relações obrigacionais e aquelas ocasionadas por sentenças transitadas em julgado em prejuízo ao erário, que também deve ser assegurada pela jurisdição estatal que não pode se esquivar de garantir a pretensão dos credores em geral, sem que exista para isto respaldo probatório. Por isso, é necessário que se atinja um juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os interesses contrapostos. Assim, não obstante entendimentos contrários, a meu ver, a tese de impenhorabilidade (artigo 649, inciso IV, do CPC/1973) não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação perante o erário. A penhora em conta salário, assim como, de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela agravante, uma vez que tal montante não evidencia onerosidade a ponto de causar prejuízo à sua dignidade. "SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 178665/2015 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL - RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA -
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) do salário líquido do devedor JOÃO FAGUNDES DA SILVA JUNIOR auferido junto à empresa Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S/A, na forma requerida pela credora (Id. 122008588). Oficie a fonte pagadora para que proceda o desconto de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor citado, observando o endereço informado no Id. 122008588 – Pág. 05, depositando-o na Conta Única Judicial à disposição deste Juízo, até a satisfação integral do débito, cujo montante perfaz a quantia de R$ 14.525,36, conforme se vê no Id. 122008590. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito