Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1017617-95.2022.8.11.0003..
REU: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
AUTOR(A): MARIA DAS DORES NETO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação para restabelecimento de benefício previdenciário - pensão por morte c/c pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela proposta por Maria das Dores Neto da Silva em desfavor do Mato Grosso Previdência - MTPREV. Assevera em sua peça inicial que a autora percebia o benefício de Pensão por Morte, devido ao falecimento de seu ex-cônjuge, Wilson Ribeiro Aguiar, o qual, quando em vida, era servidor público estadual. Afirma que seu cônjuge faleceu no dia 30/03/2009, época em que ocupava o cargo de Investigador de Polícia. Pontua a autora que em 15/07/2019, contraiu novo matrimônio com o Sr. José Adão de Araújo, devido a este fato, cessaram o benefício por ela percebido, com fundamento no art. 250 da LC 04/90 alterada pela LC 197/04, sendo que o benefício lhe seria devido de forma vitalícia e agora esbarra na inconstitucionalidade, já reconhecida pelo STF, prevista nessa Lei Estadual. A autora relata que o fato de contrair novo matrimônio não implica na mudança da condição sócio econômica, que tinha como única renda o valor que percebia da pensão por morte, ou seja, o benefício só poderia ser cancelado se o novo matrimônio trouxesse melhoria na situação econômica da beneficiária, o que não ocorreu. Em sede de tutela provisória de urgência a autora pugnou pelo restabelecimento da pensão por morte em seu favor, no mérito pugnou pela ratificação da tutela e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, desde os respectivos vencimentos, com os devidos acréscimos legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Este juízo determinou de ofício a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, porquanto o ente legitimado seria a autarquia Mato Grosso Previdência - MTPREV (ID 91595621). A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando o restabelecimento do benefício pensão por morte percebida pela parte autora. Regularmente citado a autarquia previdenciária apresentou contestação, consoante se observa do certificado no ID 95760320. A parte autora informou o cumprimento da tutela provisória de urgência e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide As partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Presentes estão os pressupostos processuais. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; elos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas. A jurisprudência é uníssona neste sentido, senão vejamos: “Recurso de apelação cível. Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Requerimento de produção de provas. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não configurado. Princípio da causa madura. Estando a lide devidamente instruída, o requerimento de produção de provas não impede que o magistrado julgue antecipadamente a lide, quando entender encontrar-se esta suficientemente madura. O fenômeno do julgamento antecipado da lide tem espaço mesmo quando requerida a realização de outras provas pela parte, desde que constatando o julgador serem estas procrastinatórias e não sendo essenciais ao deslinde da causa.” Diante disso, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Do mérito Após detida análise aos autos, verifica-se que a procedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. Para resolução da lide, se põe como imprescindível delimitar em que cinge a controvérsia e, neste ponto, observe-se que a única controvérsia é acerca da possibilidade do restabelecimento da pensão por morte, bem como declarar o marco inicial do restabelecimento do direito do referido benefício. Pois bem. Consoante anteriormente já assentado na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, a autora é pensionista de seu ex-cônjuge falecido, Wilson Ribeiro Aguiar, o qual, quando em vida, era servidor público estadual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pensão por morte não cessa em caso de novo casamento, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no Ag 1425313/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012) Lado outro, o só fato da realização do novo casamento, não é motivo suficiente para a cessação do benefício previdenciário, mormente quando a parte reclamante conseguiu demonstrar que não houve alteração em sua situação econômico-financeira, hipótese verificada nos autos. Outrossim, sobre o cancelamento das pensões com fundamento na constituição de novo vínculo familiar, tem se entendido ser necessário comprovar que o novo vínculo familiar resultou em melhoria da condição financeira do beneficiário da pensão. Às vezes, a constituição de novo vínculo familiar pode resultar inclusive em aumento nas despesas mensais do beneficiário da pensão. Nesse sentido, a Súmula 170 do TRF assim dispõe: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Ademais, em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora percebeu a pensão por morte, decorrente do falecimento de seu ex-cônjuge, por mais de uma década, bem como hoje se encontra com mais de 60 (sessenta) anos de idade, de modo que demonstrada a inexistência de melhoria na situação econômico-financeira em decorrência do novo matrimônio, se mostra ilegítima a cessação do benefício. Portanto, a partir dos elementos informativos dos autos, constata-se que a parte autora preencheu os requisitos para o reestabelecimento da pensão. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE – NOVO MATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DA AUTORA – SÚMULA 170 DO TRF1 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 170 do TRF1, “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. 2. In casu, não restou comprovado que houve alteração na condição econômico-financeira da reclamante, em decorrência da celebração de novo matrimônio, portanto, impõem-se o restabelecimento do referido benefício. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMT – N.U 1001590-50.2021.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/04/2022, Publicado no DJE 04/04/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO QUE ERA SERVIDOR ESTADUAL. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM RAZÃO DE NOVO MATRIMÔNIO CONTRAÍDO APÓS O ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. 1- A legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão já previa hipóteses de perda da qualidade beneficiário por conta da celebração de novo casamento, as quais foram essencialmente mantidas no texto da Lei Estadual 285/79 atualmente em vigor. 2- A jurisprudência do Superior firmou-se, contudo, no sentido de que “A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida” (AgRg no Ag 1425313/PI, julgado em 17/04/2012). 3- Réu que sequer alegou a melhoria da condição financeira da autora, fincando-se tão somente no fato do novo casamento, o que, por si só, não dá azo ao cancelamento do benefício até então percebido. 4- Modulação de efeitos do julgamento da ADI 4357/DF. Eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade. ARE 1338082 Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 10/09/2021 Publicação: 16/09/2021 Assim, diante a comprovação dos requisitos para o restabelecimento da pensão por morte, mesmo após a ocorrência de novo casamento, a procedência do feito é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, EXTINGUINDO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para condenar a autarquia MTPREV pelo restabelecimento da pensão por morte em seu favor, a partir da cessação do benefício da pensão por morte, ou seja, a partir de 14/06/2022 (ID. 95760324 pág. 64 e 65), em decorrência do falecimento de seu ex-cônjuge, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, desde os respectivos vencimentos, com os devidos acréscimos legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Dos valores declarados como devidos, deverá ser deduzido todas as parcelas que por ventura já tenham sido pagas pelo requerido. Os valores, a serem apurados por cálculo aritmético, devem ser corrigidos desde o vencimento de cada parcela pelo INPC. Já os juros moratórios serão os da caderneta de poupança e devidos a partir da citação válida, nos termos decididos pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG. Ratifico a tutela provisória de urgência outrora concedida. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, uma vez que isento, mas CONDENO-O ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no patamar mínimo legal sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, em nada sendo requerido e adotadas as providências necessárias, arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito