Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027156-91.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: CRISTIANE DE MELLO CANI Visto. Inexistindo pagamento voluntário,
defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA CPF/CNPJ: 05.026.955/0001-31 DEVEDOR: CRISTIANE DE MELLO CANI CPF/CNPJ: 059.746.171-69 VALOR: R$ 1.948,55 (um mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção (esta com a advertência do art. 161, parágrafo único do CPC), a ser cumprido na residência da parte Executada (1- Rua Jorge Lacerda, n° 5620, Cidade: Gaspar Poço Grande, Estado de Santa Catariana), devendo ela recair sobre os bens que não são essenciais a habitabilidade conforme determina o Enunciado 14/FONAJE. Registro que, nos Juizados Especiais, somente os bens considerados essenciais a habitabilidade do Devedor não podem ser penhorados (geladeira, fogão, cama, mesa e cadeira). Portanto, Computador, Notebook, DVD, Televisão, Condicionador de AR, Aparelho de Som, etc., podem, em tese, ser penhorados. Efetivada a penhora/avaliação, no mesmo ato, o Oficial de Justiça removerá os bens penhorados em mãos da parte Credora, que cumprirá as obrigações de fiel depositário até decisão final (art. 161, parágrafo único, do CPC). Deverá a parte Credora manifestar interesse na adjudicação (se o valor dos bens for inferior ao valor do crédito) ou alienação particular/judicial (se superior), no prazo de 5 (cinco) dias. A remoção dos bens é de responsabilidade da parte Credora, sendo que, no ato do cumprimento, inexistindo condições físicas para a remoção, deverá o Oficial certificar e manter a parte Devedora como fiel depositária. Em caso de não encontrar bens para penhorar, o Meirinho deve cumprir o que estabelece o artigo 836, §1º, do CPC, ou seja, relacionar na certidão os bens que guarnecem a residência da parte Devedora. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida (art. 846, §2º, do CPC), bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 12 da Lei nº 9.099/95), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Ainda, proceda-se à cientificação da parte Devedora das consequências do art. 744 do CPC. Realizado o ato (penhora integral, avaliação e remoção, se for o caso), designe-se data para audiência conciliatória onde possível a oposição de Embargos do Devedor (na execução de título extrajudicial), ou, desde logo, intime-se para apresentação de Embargos do Devedor no prazo de 15 (quinze) dias (na execução de título judicial). Do contrário, negativa a penhora, intime-se o Credor a manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II