Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c condenatória de repetição de indébito e com indenizatória por dano moral proposta por FILOMENA LIDIA RIGO DAMBROS contra Banco PANAMERICANO S/A, partes qualificadas na petição inicial. Aduz a demandante que é aposentada e certo dia deparou-se com desconto em seu benefício efetuado pela instituição bancária ré advindo de empréstimo consignado não contratado, 01 (um) no valor de R$ 29.417,40 (vinte e nove mil e quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos), no qual foi dividido em 59 (cinquenta e nove) parcelas no valor de R$ 498,60 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) e, o 2º (segundo) empréstimo no valor de R$ 36.305,40 (trinta seis mil e trezentos e cinco reais e quarenta centavos), no qual foi dividido em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 605,09 (seiscentos e cinco reais e noventa centavos). O recebimento da petição inicial e o indeferimento da justiça gratuita deram-se no pronunciamento de id. 19956227. Em sua contestação ao id. 32541040, o requerido impugnou a justiça gratuita concedida; alegou a existência de litispendência em relação ao processo n. 2224-38.2017.811.0096, vez que ambas as ações discutem os mesmos contratos (703559389-1 e 704435554-8). No mérito, se contrapôs à pretensão autoral. Réplica ao id. 119084216, rebatendo a impugnação e as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita: O requerido sustenta que a requerente não comprovou seus rendimentos, entretanto a parte qualificou-se como aposentada e acostou extrato que demonstra o recebimento de provimentos do INSS, no valor de 01 salário mínimo, restando, portanto, devidamente demonstrada a insuficiência de recursos. Aliás, o requerido, em caso de discordância com a concessão da benesse, deveria trazer elementos até então desconhecidos no processo e hábeis a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não fez. Portanto, afasto a impugnação apresentada. Da alegada litispendência. Alegou a requerida a existência de litispendência em relação ao processo n. 2224-38.2017.811.0096, vez que ambas as ações discutem os mesmos contratos (703559389-1 e 704435554-8). E, em consulta ao PJE, observo que de fato no processo n. 0002224-38.2017.8.11.0096 a autora questiona exatamente os mesmos contratos questionados no presente feito: 01 (um) no valor de R$ 29.417,40 (vinte e nove mil e quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos), no qual foi dividido em 59 (cinquenta e nove) parcelas no valor de R$ 498,60 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) e, o 2º (segundo) empréstimo no valor de R$ 36.305,40 (trinta seis mil e trezentos e cinco reais e quarenta centavos), no qual foi dividido em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 605,09 (seiscentos e cinco reais e noventa centavos). Todavia, constatei que aquele processo foi julgado improcedente em 26/01/2023 e, interposto recurso de apelação, foi mantida a sentença proferida (id. 118084890), tendo transitado em julgado, conforme id. 118085792. Dessa forma, operou-se a coisa julgada que, sendo matéria de ordem pública, é possível seu reconhecimento de ofício, resultando em extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC. Conforme dito anteriormente, há reprodução de ação anteriormente ajuizada e já decidia por sentença transitada em julgado, revelando-se haver coisa julgada (artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC).
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, § 3º, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º, do CPC). Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito