Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1001700-15.2021.8.11.0086..
Vistos, etc. Aportou aos autos decisão proferida na Ação de Execução n. 1013867-54.2019.8.11.0015, com trâmite na Vara Especializada de Família e Sucessões de Sinop/MT (id. n. 118804625), a qual determinou a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito existente em favor do Senhor Wilberto Vargas. Denota-se que Wilberto Vargas, figura como requerente na presente demanda, e como executado nos autos da ação supramencionada. Acerca do procedimento de penhora no rosto dos autos, eis o delineado no art. 860 do Código de Processo Civil: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” E pela doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Se o direito estiver sendo pleiteado em juízo (direito litigioso), ocorrerá o fenômeno da “penhora no rosto dos autos”, a fim de se efetivar a penhora nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado em outra demanda judicial.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: JusPodvim, 2016, p. 1366). (Sem grifos no original). Nesse ponto, verifica-se que a penhora no rosto dos autos se apresenta na quantia de R$ 73.227,39 (setenta e três mil duzentos e vinte e seta reais e trinta e nove centavos), quando, então, necessário o sobrestamento de todo e qualquer ato que implique em liberação de valores nestes autos. Todavia, verifica-se dos autos n.º 1002874-59.2021.8.11.0086 (Embargos à Execução em apenso) que houve a juntada de um acordo formulado nos autos de Execução n. 1013867-54.2019.8.11.0015, no qual as parte acordaram pela vinculação do valor depositado neste processo naqueles autos, vejamos: Desta forma, RECEBO o pedido de penhora no rosto dos autos apresentado à id. n. 118804625, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça o competente “Termo de Penhora no Rosto dos Autos”, no valor de R$ 73.227,39 (setenta e três mil duzentos e vinte e seta reais e trinta e nove centavos). Por corolário, considerando o termo de acordo e a sua homologação pelo Juízo da Vara Especializada de Família e Sucessões de Sinop/MT, DETERMINO a vinculação dos valores depositados nos autos de Execução n. 1013867-54.2019.8.11.0015, conforme decisão em anexo. No mais, considerando que a parte Exequente informou a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 8.911,01, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos e determino a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada até o limite da dívida atualizada e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Dessa forma, proceda a Secretaria Judicial com a efetivação da indisponibilidade de bens na conta do Executado PEDRO JOCELITO REDIVO, CPF n. 352.946.479-15, na quantia de R$ 8.911,01, conforme cálculo apresentado à id. n. 123565110. 1. Em sendo localizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que, verificado ser irrisório com relação ao valor do débito, desde já determino o desbloqueio da importância, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, exceto quando tal valor representar mais de 10% do débito total ou em caso de dívida alimentar. 2. Em seguida, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º,CPC). Consigne-se que, devolvido o AR, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”, diante do dever de a parte manter o seu endereço atualizado. 3. Intimado o Executado do bloqueio e não havendo qualquer manifestação no prazo legal, converto a indisponibilidade de valores em penhora e proceda a secretaria com a expedição do alvará judicial, havendo manifestação, façam os autos conclusos. Por fim, sendo as buscas infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Advirto que a mera reiteração de realização do sistema SISBAJUD já realizado, sem novas provas, não constitui fato idôneo para o desarquivamento no prazo inferior ao determinado em lei. INFORMO que caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n. Acórdão n. 1303361 do TJDFT. Ainda, DEFIRO o petitório no tocante a pesquisa sobre bens móveis da parte Executada, pelo Sistema RENAJUD. Anote-se, no entanto, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) através do Sistema RENAJUD, mas mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, eis que, apreendido o(s) bem(ns), deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. Tratando-se de constrição de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, deve a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar junto à instituição fiduciante com o fito de obter o contrato de Alienação Fiduciária firmado com a parte Executada. Se não constar ônus recaindo sobre o(s) bem(s), no mesmo prazo deve a parte Exequente dar continuidade aos atos de penhora e avaliação, sob pena de, em ambos os casos, ser baixada a constrição veicular. Para tanto, DEFIRO, desde já, a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, contudo, mediante o aporte aos autos de informações quanto ao endereço do bem pela parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, DEFIRO, ainda, a remoção do bem, NOMEANDO o Exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes para exercer formalmente o múnus. Mostra-se facultado ao Exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor para tal encargo e haver a preclusão ao Exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contrário. DEFIRO, desde logo, o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud, caso solicitado. Por fim, sendo as buscas infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito