Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de liberação dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada, ao argumento de impenhorabilidade da verba constrita advinda de salário, o que motivou o requerimento de liberação do numerário. A parte exequente busca a liquidação dos débitos de R$ 2.198,60 (dois mil cento e noventa e oito reais e sessenta centavos), sendo que, após a realização de pesquisa pelo SISBAJUD, o resultado foi frutífero, penhorando-se um total de o valor de R$ 3.400,41 (três mil e quatrocentos reais e quarenta e um centavos). Do montante total, a quantia R$ 2.195,89 (dois mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) foi bloqueada em conta bancária mantida junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o montante de R$ 1.204,52 (mil duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos) junto ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Ocorre que o bloqueio foi concretizado no dia 26/07/2023, sendo que o executado somente juntou extrato bancário de sua conta junto ao Banco Santander S/A até o dia 05/07/2023, restando inviável a constatação de que a penhora recaiu, de fato, sobre verba salarial. Com efeito, não basta ao executado comprovar que recebe o seu salário em determinada conta bancária. Isso porque, o fato de receber salário não impede a percepção de outras quantias na mesma conta. Desse modo, a comprovação deve recair sobre a impenhorabilidade da verba bloqueada, ou seja, o executado deve demonstrar que o montante objeto de bloqueio foi efetivamente recebido a título de salário/proventos. No caso concreto, como dito, entre a data do recebimento do salário (05/07/2023) e a efetiva penhora (26/07/2023) houve o interregno de 21 (vinte e um) dias, sendo possível que o executado tenha recebido valores outros em sua conta bancária, não decorrentes de salário/proventos e, portanto, não impenhoráveis. Com relação aos valores bloqueados no junto ao Mercadopago.com, sequer foram juntados extratos bancários. Registre-se que o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada é do próprio executado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Nesse sentido, segue entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO - PENHORA - BLOQUEIO VALORES - NATUREZA SALARIAL - NÃO COMPROVADA. É cediço o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta do salário recebido pelo devedor por possuir natureza alimentar. Em que pese à parte agravante alegar que a natureza da verba penhorada é proveniente de seu salário, não demonstrou documentalmente a verdadeira origem da quantia objeto da penhora. (TJ-MG - AI: 10000212469753001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL. A agravante alega que o valor penhorado é verba salarial, mas não faz prova de tal afirmação. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22262003120208260000 SP 2226200-31.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020) Dessa forma, a penhora deve permanecer, o que ademais propiciará o pagamento integral do débito, liberando-se apenas o remanescente em favor do executado. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de ID 124606288. Por outro lado, libere-se em favor da parte executada o saldo remanescente (R$ 1.201,81), diretamente pelo sistema Sisbajud. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo de oposição de Embargos à Execução. Após, intime-se a parte Exequente para se manifestar. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito