Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
1006191-83.2022.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Neves Lotufo, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Juízo está eivada de omissão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios. Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado. Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da decisão, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal. De mais a mais, os embargos de declaração só têm sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, e os rejeito, mantendo in totum os termos lançados anteriormente. Decorrido o prazo de eventuais recursos, tornem os autos conclusos para análise dos demais pleitos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, ajuizada por CINTHIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de HBENTO SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA e MARCELO NEVES LOTUFO, todos já qualificados nos autos. Foi determinado às partes especificassem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 107394178). Nesse sentido, a parte requerente e o primeiro requerido pugnaram pela prova pericial (ID. 108050079 e ID. 108769730). Por sua vez, o segundo requerido postulou pela de prova testemunhal, oitiva da parte autora, perícia técnica e juntada de novos documentos, na forma do art. 435, do CPC (ID. 108169407). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De plano, verifica-se que há teses preliminares apresentadas em sede de contestação ainda não analisada por este juízo. I. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa Diante da justificativa apresentada pela parte requerida, entendo que a preliminar de impugnação ao valor da causa merece acolhimento. Isso porque, o pedido de pensão vitalícia deve refletir no valor da causa até o limite de doze prestações vincendas, nos termos do art. 292, III e § 2º, do CPC. Por essa razão, o valor da causa deve corresponder a R$ 14.544,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Impugnação ao valor da causa - Ação de indenização por danos morais e de pensionamento vitalício – Na ação de alimentos, o valor da causa corresponderá à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor - Equidade - Aplicação do art. 292, III e § 2º, do CPC – Limite necessário para evitar qualquer óbice ao acesso à jurisdição - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22187917220188260000 SP 2218791-72.2018.8.26.0000, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 18/12/2018, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018). Corrijo o valor da causa para o fim de constar o montante R$ 123.624,00 (cento e vinte e três mil e seiscentos e vinte e quatro reais), considerando o acúmulo de outros pedidos, nos termos do art. 292, do CPC. Proceda-se a Secretaria com as alterações necessárias. II. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Como é sabido, a fim de afastar a benesse concedida à parte adversa, compete a requerida apresentar elementos probatórios suficientes que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça. O que não aconteceu no caso vertente. Desta feita, mantenho a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. III. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro requerido Depreende-se da inicial que o alegado erro médico foi imputado única e exclusivamente ao profissional, não havendo nenhuma alegação de defeito na prestação dos serviços pelo hospital. Com efeito, não pode o hospital requerido figurar no polo passivo da demanda e correr o risco de ser condenado a reparar eventual dano decorrente de eventual falha técnica do médico (erro médico típico). Inclusive, o profissional médico foi escolhido pela própria parte requerente, não foi imposto pelo hospital requerido, havendo apenas a utilização de suas dependências. Vejamos: E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO - PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO NÃO CONSIDERADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM” DO HOSPITAL – UTILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL – FALHA TÉCNICA RESTRITA AO PROFISSIONAL MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DO HOSPITAL POLO PASSIVO DA AÇÃO – MÉRITO - RESPONSABILIDADE MÉDICA – TEORIA SUBJETIVA – ARTIGO 14, § 4º, DO CDC - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CORREÇÃO DE UMA FRATURA NO JOELHO – MAL POSICIONAMENTO DO PARAFUSO CORTIAL – ARTICULAÇÃO - RECOMENDAÇÃO FISIOTERÁPICA – CARGA EXCESSIVA - ERRO MÉDICO – CONSTATAÇÃO – PERÍCIA JUDICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – VALORES GASTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – QUANTUM – REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO – RECURSO DOS MÉDICOS PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Consoante a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital e o contrato deu-se de forma particular, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do hospital, com a sua exclusão do polo passivo da demanda. (...) (TJ-MT 00009655420138110029 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) – Destaquei; RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MÉDICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – AGRAVO RETIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – GENERALIZAÇÃO - AUSÊNCIA ESPECIFICIDADE FÁTICA OU JURÍDICA – AGRAVO DESPROVIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – CORPO CLINICO ABERTO – MÉDICOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA – MÉRITO REDUÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO DA AUTORA – MAJORAÇÃO QUANTUM DANOS MORAIS - PREJUDICADO – RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Inexistindo vínculo empregatício ou de preposição entre o hospital demandado e o médico contratado e ou ainda, com a unidade clinica pelo médico em questão gerida, que se destina realizar intervenção de natureza médica na autora, tampouco verificado a falha na prestação do serviço hospitalar que apenas disponibiliza sua estrutura para a ação do profissional médico; é inviável o reconhecimento da responsabilidade civil do hospital requerido, pois, a atuação do hospital no evento, restringe-se a condição de simples hospedeiro, Precedentes do c. STJ (...). (TJ-MT - APL: 00030636420118110002 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2015, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/05/2015) – Destaquei. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do hospital requerido (ID. 101614587 - Pág. 10). Determino a exclusão de HBENTO SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA (antigo SOTRAUMA S/C LTDA) do polo passivo da demanda. Condeno a autora em honorários sucumbências em favor do patrono do réu que figurou indevidamente no processo, fixado em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC. Porém, em face da gratuidade de justiça concedida em favor do autor, a exigibilidade fica suspensa (art. 98. §3º, do CPC). IV. Quanto à impugnação à inversão do ônus da prova e a preliminar de chamamento ao processo Constata-se, também, que houve impugnação à inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida. A par disso, convém esclarecer que a responsabilidade do profissional liberal – como é o caso do médico - é subjetiva, ou seja, é necessário que se demonstre a culpa do profissional. Inclusive, esta é a ótica amparada na norma contida no § 4 do artigo 14 do CDC. Portanto, às relações negociais firmadas com profissional liberal aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que diferencia é a espécie de responsabilidade. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva dependente de prova negativa dos fatos pelo profissional requerido, nos termos do inciso II, do art. 333 do Código de Processo Civil cumulado com o VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços de contabilidade, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Cumpre ressaltar também que a inversão do ônus da prova não é automática, deverá ser buscada pelo consumidor e decidida pelo juiz com base na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança das suas alegações, como aconteceu no caso vertente. A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, para o deferimento do pedido, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor, situações demonstradas no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – ERRO MÉDICO – INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO DA INVERSÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AGRAVANTE (MÉDICO) O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “É possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de responsabilidade subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas. Precedentes” (STJ. 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 25.838/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, J. em 20.11.2012). A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa, exatamente como procedeu o Juízo a quo. (TJ-MT 10155751920218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022); ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1012221-83.2021.8.11. 0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –ERRO MÉDICO - RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ação de responsabilidade civil fundada em suposto erro médico decorrente da falha na prestação de serviços dispensados ao autor cujo parto foi prematuro. A inversão do ônus da prova, em sede relação de consumo, tem como finalidade permitir ao consumidor o exercício pleno da garantia constitucional da ampla defesa prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Quando se trata de direito do consumidor, o momento ideal para determinar a inversão do ônus da prova é antes da sentença, entre a propositura da ação e o despacho saneador, de modo a garantir a consecução do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (TJ-MT 10122218320218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Sendo assim, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor. Inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC. Em razão disso, a preliminar de chamamento ao processo não deve prosperar, considerando que a Operadora do Plano de Saúde não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 130, do CPC. Com efeito, é incabível o chamamento ao processo em relação consumerista, salvo na hipótese do artigo 101, inciso II, do CDC, que não se aplica ao presente caso – Ampliação desnecessária do objeto da lide, comprometendo a celeridade processual em prejuízo do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo na hipótese sob exame. Ademais, ainda que fosse possível esta espécie de intervenção de terceiro, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, achando-se a causa em fase avançada, retroceder a marcha processual para permitir o chamamento ao processo não é recomendável, porquanto importaria em grave tumulto processual, acarretando, ainda, prejuízos à tutela do consumidor, o que contraria o sistema de proteção estabelecido pelo CDC. Ademais, não haverá prejuízo ao requerido pelo indeferimento do pleito de chamamento ao processo, uma vez que poderá demandar diretamente contra eventual devedor solidário em via judicial própria e autônoma (pas de nullité sans grief). Desta feita, à exceção da impugnação ao valor da causa, rejeito as demais preliminares apresentadas pelos requeridos, nos termos acima delineados. Indefiro o pedido de chamamento ao processo. Registre-se que as demais teses de defesa apresentadas pela parte requerida se confundem com o mérito da demanda e serão analisadas conjuntamente com este; Superado isso, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de erro médico; 2) existência de falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida; 3) existência de nexo de causalidade com o serviço prestado; 4) a responsabilidade do requerido para com os danos eventualmente causados à requerente; 5) havendo erro médico, a extensão e valor do dano moral, material e estético; sem prejuízo de outras questões. Passo a análise do pedido de produção de provas. Em prosseguimento, a questão jurisdicionalizada, pelo grau de complexidade, depende da produção de prova pericial por profissional com conhecimento técnico para elucidar as controvérsias e contribuir com a solução do litígio. Defiro o pedido de prova pericial a fim de que sejam aferidas as teses levantadas nos autos. Nomeio como perito médico o profissional indicado pela empresa FORENSE LAB, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), especialista na área médica de Ortopedia e Traumatologia, para que proceda a aludida perícia médica direta e indireta, determinando a potencialidade da lesão sofrida pela parte autora, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil. Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação. No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários. A perícia médica em questão deverá ser custeada pela parte requerida. Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível. Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. No mais, postergo a análise da necessidade de produção das demais provas para quando da juntada do laudo pericial e retorno dos autos. Intime-se a parte requerente para que junte aos autos os exames médicos, laudos e imagens, realizados antes, durante e após o procedimento cirúrgico discutido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para que possam ser analisados pelo perito nomeado por este juízo. Sobrevindo o cumprimento de todas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito