Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0000431-81.1996.8.11.0005 Recorrentes: ANTÔNIO CESÁRIO DA SILVA E MANOEL CESÁRIO NETO Recorrido: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO CESÁRIO DA SILVA E MANOEL CESÁRIO NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 165771158), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – PREJUDICIALIDADE DA EXECUÇÃO – EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO DE NOVA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I- Não agiu com o acerto julgou extinta a execução, pois a demanda dever ser extinta sim, mas não com fulcro no art. 924, III, do CPC, pois o devedor não obteve a extinção total da dívida, mas, por intermédio da ação nº 0002704-08.2011.811.0005 o reconhecimento do alongamento da dívida, se tornando o título executivo inexigível. II- Neste aspecto, por faltar uma das condições da ação, qual seja, da exigibilidade do título, deve ser reformada a sentença para que a execução seja extinta, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III- Demonstrado que a extinção do processo executivo decorreu do julgamento de ação autônoma ajuizada para obter o alongamento do débito, não há razão para sejam fixados novos honorários na execução de título extrajudicial, eis que o trabalho do advogado já foi efetivamente remunerado na ação declaratória de enquadramento de cédulas de crédito rural no plano de securitização. (N.U 0000431-81.1996.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Recorrente, foi rejeitado (id. 162542683). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao apelo do Recorrido, para manter a extinção da execução e determinar a exclusão da condenação das custas, despesas processuais e verba honorária, em decorrência do reconhecimento do alongamento do débito executado nos autos da ação declaratória (id. 157295663). Por sua vez, o Recorrente alega violação aos artigos 7º e 85, § 2º, ambos do CPC, ante a inobservância de ações autônomas, com pedidos distintos, o que a seu ver justifica imposição do ônus sucumbencial. Ainda, aduz divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 166106654) e preparado (id. 1660887652). Contrarrazões no id. 169141690. Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta dentre outros dispositivos de norma federal, a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, vez que a imposição do ônus sucumbencial não foi devidamente observado, argumentando que: Conforme consta dos autos e narrado alhures, a Ação de Execução foi extinta em virtude da procedência da Ação Mandamental c/c Declaratória n. 0002704-08.2011.811.0005 quanto ao pedido de prolongamento do débito, o que acabou por reconhecer a inexigibilidade da obrigação encartada no contrato sub judice, motivo da extinção do feito. Entretanto, mesmo reconhecendo a necessidade de manutenção da extinção da Execução, o Tribunal do Mato Grosso extirpou a condenação da Recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais sob o pretexto de que os causídicos dos Recorrentes, por terem obtido sucesso na prorrogação do débito em outros autos, já teriam sido remunerados, senão vejamos: (...) Ao decidir dessa forma, o TJMT ignorou o fato das Ações de Execução e Mandamental serem processos autônomos, que apesar de compartilharem o mesmo objeto, são processos distintos com causa de pedir e pedidos distintos. Com efeito, no caso de improcedência da Mandamental, os advogados da Recorrida perceberiam honorários sucumbenciais lá e na Execução, haja vista que o procedimento executivo prevê a fixação de honorários já no mandado inicial. Portanto, receberiam na Execução e na Mandamental. Por outro aspecto, por mais que tenha a ação sido extinta sem resolução do mérito, isso não afasta o fato da Recorrida ter figurada como parte vencida, uma vez que promoveu a execução de um contrato cuja a obrigação nele encartada era inexigível. Esse fator (inexigibilidade da obrigação) não foi constituído por ordem judicial, mas sim DECLARADO nos autos n. 0002704- 08.2011.811.0005. Assim, pressupõe-se que a inexigibilidade já maculava a obrigação na gênese da Execução, vez que se não obedecidos os critérios de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação3 ausentes os pressupostos processuais. Outrossim a questão foi debatida pelo acórdão recorrido, aos afastar a condenação de honorários advocatícios, restando atendido o requisito do prequestionamento. Também na hipótese dos autos, constata-se que, aparentemente, necessária à observância da fixação de honorários sucumbenciais, em razão da inexigibilidade do título judicial, conforme sustentado pelos Recorrentes. Aliado a isso, a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, em especial no que se refere a intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre documentos apresentados nos autos, o que afasta incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça