Juntada de Certidão07/08/2025, 09:21
Arquivado Definitivamente03/06/2025, 14:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 02/06/2025 23:5903/06/2025, 03:17
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 23/05/2025 23:5924/05/2025, 03:14
Ato ordinatório praticado21/05/2025, 15:45
Juntada de Petição de manifestação09/05/2025, 12:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.09/05/2025, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 12:35
Publicado Sentença em 09/05/2025.09/05/2025, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos07/05/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos07/05/2025, 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença07/05/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos07/05/2025, 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/05/2025, 12:48
Conclusos para decisão22/04/2025, 12:56
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 06/03/2025 23:5907/03/2025, 02:18
Juntada de Petição de manifestação26/02/2025, 16:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.25/02/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202525/02/2025, 02:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas22/02/2025, 01:25
Expedição de Outros documentos21/02/2025, 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas21/02/2025, 15:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)21/01/2025, 08:35
Juntada de recibo (sisbajud)17/01/2025, 15:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 16/12/2024 23:5917/12/2024, 03:09
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 12/12/2024 23:5913/12/2024, 02:45
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 06/12/2024 23:5907/12/2024, 02:50
Conclusos para decisão02/12/2024, 17:43
Juntada de Petição de manifestação02/12/2024, 17:14
Publicado Decisão em 29/11/2024.29/11/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202429/11/2024, 02:18
Expedição de Outros documentos27/11/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos27/11/2024, 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2024, 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas27/11/2024, 14:48
Conclusos para decisão22/11/2024, 10:54
Juntada de Petição de manifestação22/11/2024, 10:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.21/11/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202420/11/2024, 02:11
Expedição de Outros documentos18/11/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos18/11/2024, 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/11/2024, 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas18/11/2024, 14:55
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 08/11/2024 23:5909/11/2024, 02:12
Conclusos para decisão01/11/2024, 11:36
Juntada de Petição de manifestação01/11/2024, 11:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.01/11/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 02:25
Expedição de Outros documentos30/10/2024, 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas30/10/2024, 15:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 02:41
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido22/10/2024, 18:21
Expedição de Outros documentos22/10/2024, 18:21
Conclusos para decisão21/10/2024, 14:23
Juntada de Alvará21/10/2024, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202419/10/2024, 02:15
Publicado Decisão em 18/10/2024.19/10/2024, 02:15
Juntada de Petição de manifestação17/10/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos16/10/2024, 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas16/10/2024, 14:25
Conclusos para decisão09/10/2024, 13:56
Juntada de Petição de manifestação09/10/2024, 10:11
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 24/09/2024 23:5925/09/2024, 02:05
Juntada de entregue (ecarta)13/09/2024, 07:31
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 03/09/2024 23:5904/09/2024, 02:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)27/08/2024, 13:36
Juntada de Petição de manifestação14/08/2024, 14:13
Publicado Decisão em 13/08/2024.13/08/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 02:33
Expedição de Outros documentos09/08/2024, 17:36
Expedição de Outros documentos09/08/2024, 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/08/2024, 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas09/08/2024, 17:36
Juntada de Petição de manifestação26/07/2024, 09:16
Conclusos para decisão25/06/2024, 16:40
Juntada de Petição de manifestação25/06/2024, 16:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 28/05/2024 23:5929/05/2024, 01:08
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 28/05/2024 23:5929/05/2024, 01:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)24/05/2024, 12:57
Publicado Decisão em 07/05/2024.07/05/2024, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202407/05/2024, 07:11
Ato ordinatório praticado06/05/2024, 12:24
Juntada de Petição de manifestação06/05/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos03/05/2024, 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas03/05/2024, 16:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)26/04/2024, 09:12
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)25/04/2024, 08:58
Juntada de recibo (sisbajud)22/04/2024, 13:23
Conclusos para decisão04/04/2024, 14:37
Juntada de Petição de manifestação04/04/2024, 14:33
Publicado Intimação em 04/04/2024.04/04/2024, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202404/04/2024, 04:22
Expedição de Outros documentos02/04/2024, 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas22/01/2024, 19:33
Conclusos para despacho04/09/2023, 15:57
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 09/08/2023 23:59.12/08/2023, 04:12
Juntada de Petição de manifestação10/08/2023, 13:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.21/07/2023, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008132-74.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS
Vistos etc. A fim de alcançar eventual saldo disponível no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a parte exequente postulou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Id. 123671051). Pois bem. É fato que a penhora de verba salarial vem sendo relativizada, razão pela qual, a fim de alcançar a satisfação do débito, seria contundente adotar a mesma linha de intelecção quanto aos valores oriundos do FGTS. Contudo, em atenção à excepcionalidade da medida, vislumbra-se que o credor deixou de comprovar que o deferimento do requestado não comprometeria a subsistência digna do devedor e de eventuais dependentes. Neste viés é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ – EREsp 1874222(2020/0112194-8 de 24/05/2023), Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2022) (negritei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.874.222/DF, Rel, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021). (grifei) Neste arrimo, não demonstrado o impacto que o deferimento da medida ocasionaria ao devedor, INDEFIRO o requestado no petitório retro. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos19/07/2023, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito19/07/2023, 13:34
Conclusos para despacho19/07/2023, 11:06
Juntada de Petição de manifestação19/07/2023, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202319/07/2023, 03:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.19/07/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008132-74.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS
Vistos etc. Defiro a consulta via SNIPER para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta referenciada, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso. Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos17/07/2023, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito17/07/2023, 18:18
Conclusos para decisão14/07/2023, 14:36
Juntada de Petição de manifestação14/07/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1008132-74.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS
Vistos etc. A parte exequente postulou o prosseguimento da execução com a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada. Contudo, conforme bem delimitado no comando judicial pretérito, a realização do ato corriqueiramente resta infrutífero, somente protelando a marcha processual. Isto posto, considerando que a parte exequente deixou de demonstrar a possibilidade de efetividade da medida, INDEFIRO o requestado no petitório retro. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO13/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos12/07/2023, 14:05
Proferido despacho de mero expediente12/07/2023, 14:05
Conclusos para decisão12/07/2023, 11:28
Juntada de Petição de manifestação12/07/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008132-74.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS
Vistos etc. Ante as tentativas frustradas, a parte exequente requer a penhora de bens encontrados nas dependências da parte executada, nos termos do art. 833, inciso II e III, do CPC, o que apenas protelaria a duração do processo. É nítido que este Juízo buscou a satisfação do débito através das parcerias com os sistemas referenciados, entretanto, esgotados os meios habituais, é comum que as partes solicitem a penhora de bens que guarnecem as dependências da empresa executada, entretanto, corriqueiramente esses atos restam infrutíferos, pois a parte executada possui tão somente bens considerados essenciais a atividade empresarial. Nesse sentido colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de combustível da empresa executada. 2. O STJ tem decidido que os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil, quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem necessários ou úteis ao seu funcionamento. Precedente: (STJ - Primeira Turma, RESP 200300426378, Min. Francisco Falcão, DJ: 15/12/2003). 3. “O princípio da efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio da função social da empresa, nem muito menos ao princípio da menor onerosidade. Assim, a interpretação do rol de medidas constritivas elencadas no artigo 835 do CPC deve ser feita sem olvidar das respectivas repercussões sociais”. 4. “O estoque de combustível de empresa de pequeno porte - como é o caso da executada - compromete à continuidade das suas atividades, com repercussão no pagamento da folha de empregados, de fornecedores, inclusive, das obrigações tributárias”. 5. A cautela recomenda que não se comprometa a atividade empresarial, sob pena de se inviabilizar a própria função social da empresa e sua capacidade de satisfação integral do crédito exequendo. No caso, é de se reconhecer que os bens que se busca penhorar são essenciais ao funcionamento da empresa executada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08090114320204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª TURMA).
Diante do exposto, sendo medida atípica e desnecessária, INDEFIRO a EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Ademais, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é pragmática: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos11/07/2023, 14:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis11/07/2023, 14:07
Conclusos para despacho11/07/2023, 09:51
Juntada de Petição de manifestação11/07/2023, 09:35
Publicado Decisão em 11/07/2023.11/07/2023, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008132-74.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS
Vistos etc. Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1]. Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.10/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos07/07/2023, 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line07/07/2023, 14:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)04/07/2023, 08:46
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 02:22
Juntada de recibo (sisbajud)29/06/2023, 18:15
Conclusos para decisão27/06/2023, 12:59
Juntada de Petição de manifestação27/06/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1008132-74.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS
Vistos etc. A parte exequente postulou a reconsideração do comando judicial pretérito. Considerando a ausência de novos fatos relevantes que pudessem alterar o entendimento deste juízo, indefiro o petitório de id. 121277780 pelas razões já explanadas no comando judicial de id. 120595630. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO26/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos23/06/2023, 13:11
Proferido despacho de mero expediente23/06/2023, 13:11
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 22/06/2023 23:59.23/06/2023, 04:44
Conclusos para decisão22/06/2023, 17:54
Juntada de Petição de manifestação22/06/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008132-74.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud e Renajud, a parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados visando perscrutar acerca de eventual vínculo laboral da parte executada. Entretanto, não obstante tal informação possa ser obtida diretamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), perfilha-se à orientação jurisprudencial de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE PESQUISA NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. NÃO CABIMENTO. DEVER DA PARTE CREDORA EM BUSCAR BENS DO DEVEDOR. 1. Diante do esgotamento de meios disponíveis para localizar bens a serem penhorados, mostra-se possível a intimação dos devedores para que promovam sua indicação. 1.2 Ainda que a indicação de bens à penhora seja, em regra, ônus do credor, observa-se que a legislação não estabelece qualquer requisito para a sua implementação, em atenção ao princípio da cooperação. 2. No caso em tela, a presente execução tramita desde 2021, sendo que as diversas diligências até então empreendidas restaram frustradas, o que justifica a intimação da parte executada agravada. 2.1 Não se pode supor a ineficácia da medida apenas em virtude da frustração de diligências anteriores, especialmente quando encontrados veículos em nome do devedor, embora com várias restrições decorrentes de outros processos judiciais. 3. Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 4. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário sob a invocação do princípio da cooperação, uma vez que, em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. Nesse trilhar, tem-se por incabível o pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07111007020228070000 1431448, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO. CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CONSULTA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07046909320228070000 1430689, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro. No mais, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido in albis o prazo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos15/06/2023, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito15/06/2023, 14:55
Conclusos para decisão15/06/2023, 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação15/06/2023, 11:07
Publicado Decisão em 14/06/2023.14/06/2023, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008132-74.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS
Vistos etc. Defiro a consulta via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta de declaração de rendas, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso. Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO13/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos12/06/2023, 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito12/06/2023, 18:36
Conclusos para decisão12/06/2023, 14:27
Juntada de Petição de manifestação12/06/2023, 12:23
Publicado Decisão em 06/06/2023.06/06/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008132-74.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS
Vistos etc. Defiro o pedido de busca de veículos da parte executada junto ao RENAJUD. Restando frutífera tal diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização de tais bens. Após, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO05/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos02/06/2023, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito02/06/2023, 14:00
Conclusos para decisão02/06/2023, 13:45
Juntada de Petição de manifestação02/06/2023, 09:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.30/05/2023, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202330/05/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008132-74.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS
Vistos etc. Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1]. Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.29/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos26/05/2023, 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line26/05/2023, 18:18
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)22/05/2023, 08:48
Juntada de recibo (sisbajud)18/05/2023, 14:08
Conclusos para decisão11/05/2023, 13:29
Juntada de Petição de manifestação11/05/2023, 12:31
Ato ordinatório praticado09/05/2023, 13:57
Juntada de Alvará08/05/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008132-74.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde a parte exequente pleiteia o levantamento da quantia constrita no Num. 96795450, assim como requer a expedição de ofício ao CNSEG. Em análise dos autos, se verifica que este Juízo já realizou diversas tentativas de04/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos03/05/2023, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito03/05/2023, 16:08
Conclusos para decisão03/05/2023, 15:17
Juntada de Petição de manifestação03/05/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.27/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos26/04/2023, 18:49
Ato ordinatório praticado26/04/2023, 18:49
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 01:42
Juntada de entregue (ecarta)20/03/2023, 01:21
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 31/10/2022 23:59.09/11/2022, 20:05
Juntada de Petição de manifestação31/10/2022, 09:56
Publicado Decisão em 06/10/2022.06/10/2022, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202206/10/2022, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202206/10/2022, 01:23
Expedição de Outros documentos.04/10/2022, 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line04/10/2022, 11:03
Expedição de Outros documentos.04/10/2022, 11:02
Conclusos para decisão29/07/2022, 14:13
Juntada de Petição de manifestação28/07/2022, 10:42
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 26/07/2022 23:59.27/07/2022, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202226/07/2022, 07:19
Publicado Intimação em 26/07/2022.26/07/2022, 07:19
Expedição de Outros documentos.22/07/2022, 13:54
Juntada de entregue (ecarta)21/07/2022, 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/07/2022, 14:42
Decorrido prazo de JOZIAS FERREIRA DOS ANJOS em 16/03/2022 23:59.17/03/2022, 09:52
Juntada de Petição de manifestação15/03/2022, 17:38
Publicado Despacho em 11/03/2022.11/03/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202211/03/2022, 01:25
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 23:04
Proferido despacho de mero expediente08/03/2022, 23:04
Conclusos para decisão08/03/2022, 17:00
Distribuído por sorteio08/03/2022, 17:00