Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/03/2012
Valor da Causa
R$ 34.160,20
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Partes do Processo
FUTURA INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
CNPJ
Autor
AURELIO ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO PIVA
OAB/MT 9988·CPF·Representa: Autor
EMERSON ROZENDO PORTOLAN
OAB/MS 7504·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
06/06/2023, 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/05/2023, 12:37
Recebidos os autos
29/05/2023, 12:37
Decorrido prazo de AURELIO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 05:22
Decorrido prazo de FUTURA INSUMOS AGRICOLAS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 05:22
Arquivado Definitivamente
23/05/2023, 10:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
02/05/2023, 03:58
Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
02/05/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001888-81.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUTURA INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
EXECUTADO: AURELIO ROCHA
Intimação - DECISÃO Vistos Etc, Esta ação satisfativa tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, apontar a real localização e constrição de bens do devedor para a satisfação do seu crédito. Deste modo, qualquer repetição de diligência até aqui já determinada, conforme almeja o exequente no
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001888-81.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUTURA INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
EXECUTADO: AURELIO ROCHA
Intimação - DECISÃO Vistos Etc, Esta ação satisfativa tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, apontar a real localização e constrição de bens do devedor para a satisfação do seu crédito. Deste modo, qualquer repetição de diligência até aqui já determinada, conforme almeja o exequente no