Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade tipo RG sob o nº 07762020 SESP/MT e do CPF/MF sob o n° 474.661.701-53, residente e domiciliado na Avenida Marechal Rondon, Nº 3307, Bairro Jardim Bela Vista na cidade de Pontes e Lacerda/MT.
EXECUTADO: HENRIQUE RAIMUNDO DE JESUS, portador do CPF/MF de número 039.482.911-52, podendo ser encontrada na Rua Luiz Pereira Cosme, nº 737, Bairro Jardim Santa Fé em Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000, atendendo pelo celular de número 65 9-9901-4945. ORIGEM: Sentença prolatada nos autos acima indicados ID 122859520. TRÂNSITO EM JULGADO: ID 125323035 DECURSO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: 27/07/2022 SENTENÇA: “Vistos, etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROCESSO n. 1001112-96.2022.8.11.0013 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 VALOR: R$ 5.249,33 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três), conforme cálculo de ID 122124826. PROCESSO Nº: 1001112-96.2022.8.11.0013 – PJE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de PROCEDIMENTO EXECUTIVO em que não foi localizada a parte executada para receber a citação ou constatou-se que não há bens penhoráveis, após diversas diligências frustradas para tentativa de penhora. Desse modo, impõe-se a extinção do processo, com a devolução dos documentos ao autor, consoante determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No mesmo sentido são os Enunciados 75 e 76 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” e “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. Acerca do tema, este é o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de cumprimento de sentença onde as diligências foram frustradas para a localização de bens para a satisfação do crédito, razão pela qual o juiz sentenciante extinguiu o feito (inciso II e § 1º do art. 51 c/c, § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95). II. Em sede recursal a autora, ora recorrente, requer a reforma da segunda sentença, pleiteando pela continuidade do processo com busca junto ao BACEN de contas bancárias da ré, requer ainda, que seja oficiado a Junta Comercial de São Paulo, a fim de que sejam fornecidos dados atualizados da empresa em questão, juntamente com o nome de seus sócios e respectivos CPFs. III. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor. Note-se que, no caso, diversas tentativas foram realizadas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas. IV. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, § 4º). V. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07021647920158070007 0702164-79.2015.8.07.0007, Relator: EDILSON ENEDINO, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, mantendo vigentes eventuais medidas constritivas e coercitivas já deferidas nos autos, porquanto o débito ainda subsiste. Autorizo a devolução dos documentos ao autor. EXPEÇA-SE CERTIDÃOD E DÍVIDA. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P.R.I. Ao arquivo, com baixa.” Pontes e Lacerda – MT, 08 de agosto de 2023. LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Juiz de Direito GRACILENE MARTINS BATISTA DE ASSIS Gestora Judiciária em Substituição Legal PONTES E LACERDA, 8 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001112-96.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS
EXECUTADO: HENRIQUE RAIMUNDO DE JESUS
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO EXECUTIVO em que não foi localizada a parte executada para receber a citação ou constatou-se que não há bens penhoráveis, após diversas diligências frustradas para tentativa de penhora. Desse modo, impõe-se a extinção do processo, com a devolução dos documentos ao autor, consoante determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No mesmo sentido são os Enunciados 75 e 76 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” e “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. Acerca do tema, este é o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de cumprimento de sentença onde as diligências foram frustradas para a localização de bens para a satisfação do crédito, razão pela qual o juiz sentenciante extinguiu o feito (inciso II e § 1º do art. 51 c/c, § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95). II. Em sede recursal a autora, ora recorrente, requer a reforma da segunda sentença, pleiteando pela continuidade do processo com busca junto ao BACEN de contas bancárias da ré, requer ainda, que seja oficiado a Junta Comercial de São Paulo, a fim de que sejam fornecidos dados atualizados da empresa em questão, juntamente com o nome de seus sócios e respectivos CPFs. III. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor. Note-se que, no caso, diversas tentativas foram realizadas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas. IV. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, § 4º). V. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07021647920158070007 0702164-79.2015.8.07.0007, Relator: EDILSON ENEDINO, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, mantendo vigentes eventuais medidas constritivas e coercitivas já deferidas nos autos, porquanto o débito ainda subsiste. Autorizo a devolução dos documentos ao autor. EXPEÇA-SE CERTIDÃOD E DÍVIDA. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P.R.I. Ao arquivo, com baixa.