Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000605-19.2019.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO na qual insurge-se contra a sentença de evento n. 115519410 sob o argumento da existência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Fundamenta-se. Decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, este Juízo entende que razão não assiste o recorrente, isso porque não há omissão na decisão em análise, que deve ser compreendida internamente entre a fundamentação exarada e o comando lançado. Na verdade, pretende o recorrente com a interposição deste recurso realizar a rediscussão da lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável em sede de embargos de declaração. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1721930 SP 2020/0158463-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Logo, por pretender a parte rediscutir a lide, deverá se insurgir contra referida sentença utilizando instrumento adequado. Sobre o tema referente a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, este Juízo evidencia que pelo teor da Súmula 421 do STJ o pagamento dos honorários advocatícios pelo Estado a Defensoria Pública é indevido. Colhe-se ementa do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a respeito: AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — OBRIGAÇÃO DE FAZER — DEFENSORIA PÚBLICA — VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014 — AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (ORÇAMENTÁRIA) — INADMISSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO E MUNICÍPIO. Segundo o verbete nº 421 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça, não é devido honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público, autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária), àquela, logo, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, entende esta Câmara não mais ser possível a condenação de Município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil. Recurso não provido. (TJ-MT - AGR: 10017418820228110007, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/03/2023)
Ante o exposto, este Juízo conhece, porém, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito