Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1067840-58.2022.8.11.0001 Reclamante: JOANA URSULINO SANTOS FERREIRA Reclamada: BANCO BMG S.A. PROJETO DE
SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por JOANA URSULINO SANTOS FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte reclamante que contratou empréstimo com a empresa HELP, oportunidade em que foi informada de que o saldo remanescente da sua aposentadoria, após o desconto decorrente do empréstimo, seria depositado no banco BMG ao invés da Caixa Econômica Federal. Relata que não concordou com essa alteração, porém mesmo assim sua aposentadoria está sendo retida pelo banco reclamado, o que resultou em contas atrasadas e dificuldades para o sustento próprio. Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer. Por seu turno, a demandada suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, perda do objeto, inépcia da petição inicial e ausência de prova mínima. No mérito, afirmou que em 23/06/2022 as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal de nº 400793422 (ADE 4739301), mediante desconto direto em conta corrente, bem como que haveria a portabilidade para recebimento do seu benefício para o Banco BMG, pelo que entende ter sido regular a contratação e pediu a improcedência dos pleitos autorais. A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação, sem pedido de produção de prova testemunhal. Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova. O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça. Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminares de Inépcia da Petição Inicial, de Perda do Objeto e de Ausência de Prova Mínima. A reclamada aduz que não foram comprovados os fatos narrados na peça autoral, porém entendo que as preliminares se confundem com o mérito, que será adiante analisado. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3.Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida. A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional. O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.4. Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. A parte reclamada impugna a concessão de justiça gratuita ao reclamante, porém esse pedido já foi indeferido por este juízo. Assim, entendo prejudicada a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito. Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a (in)existência de falha na prestação dos serviços pela reclamada. Compulsando o conjunto fático-probatório, observo que foram acostados o contrato de empréstimo celebrado entre as partes (Id. 104575791), termo de autorização para débito em conta (Id.108143577), bem como solicitação de recebimento de benefício do INSS perante conta bancária vinculada à instituição financeira reclamada (Id. 108143577). Ademais, foram acostados registros fotográficos e documentos pessoais da reclamante, bem como das testemunhas que assinaram o contrato celebrado entre as partes. Pois bem. Pela análise das provas produzidas, observo que, embora a reclamante tenha feito a reserva mental de discordância quanto à transferência da conta bancária de destino do seu benefício previdenciário, consta nos autos o termo de opção nesse sentido, devidamente assinado pela reclamante e pelas testemunhas. Assim, tenho que deve permanecer a manifestação de vontade exarada pelas partes, pois não há nenhum indício de que o negócio jurídico tenha algum vício, tampouco de que a reclamante tenha manifestado expressamente a discordância com os seus termos. Nesse sentido, dispõe o Código Civil: “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. Portanto, entendo pela improcedência do pleito autoral de que este juízo determine o pagamento do seu benefício previdenciário perante instituição financeira diversa. Indo adiante, a reclamante pugna pela restituição do montante que aduz ter sido retido pela reclamada, no valor de R$ 1.832,00(...), todavia não há nenhum documento que indique a aludida retenção. Ao contrário, os extratos bancários acostados pela própria reclamante demonstram que o benefício previdenciário tem sido depositado na conta bancária que possui perante a instituição reclamada e que o saldo estava disponível em conta (Ids. 109175255 e 109175258). Dessa maneira, forçoso concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Outrossim, não vislumbro nenhuma falha na prestação dos serviços praticada pela reclamada, tampouco violação a algum direito extrapatrimonial da reclamante. Dessa forma, entendo pela improcedência do pleito autoral de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 3. Não havendo demonstração da falha na prestação dos serviços, não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (N.U 1057376-72.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023)” - grifei. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AGHATA FERREIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal
22/05/2023, 00:00