Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 1004202-76.2021.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de suspenção de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela" ajuizada por MARIA AUXILIADORA JOWARE ETOGIWUDO em face de BANCO FICSA S.A., ambos qualificados nos autos. No id. 105819636, o banco demandado manifestou pela perda do objeto da ação, uma vez que a autora realizou a portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira. A parte autora foi intimada para manifestar (id. 107398414), permanecendo inerte (110072779). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem a resolução do mérito, quando não concorrer quaisquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. A hipótese dos autos é de ausência de interesse processual. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1205). No caso concreto, no decorrer da ação a autora aquiesceu com a existência do contrato, tendo inclusive realizado a portabilidade/renegociação da dívida com outra instituição financeira. Assim, resulta evidente a ausência de interesse processual, vez que com a portabilidade e a quitação integral do contrato anterior, ocorreu a extinção do vínculo que havia entre as partes/contratantes. Nesse sentido: "Apelação. Revisional. Contrato bancário. Portabilidade. Empréstimo consignado. Comissão de correspondente bancário. Valor que não compôs o valor tomado. Ausência de interesse processual configurada. Reconhecimento de ofício. Processo extinto nos termos do art. 485, VI do CPC." (TJ-SP - AC: 10122975520198260196 SP 1012297-55.2019.8.26.0196, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 20/02/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) (negrito nosso) "APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESTIMO CONSIGNADO - PERDA DE OBJETO - PORTABILIDADE DO DÉBITO - AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ENCARGOS DE SUCUMBENCIA - ARTIGO 85, § 10 DO CPC - CAUSALIDADE. - O interesse de agir é requisito de validade da demanda, o qual deve ser examinado sob duas perspectivas: a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional - A carência do interesse de agir no decorrer da lide conduz à perda de objeto da demanda, ante a falta de utilidade do provimento - A portabilidade da operação de crédito objeto da ação de cobrança pela instituição financeira implica a perda de objeto da lide, tendo em vista que aquela medida tem como resultado a quitação antecipada do contrato - A responsabilidade pelos encargos de sucumbência, quando há perda de objeto, é da parte que deu causa ao processo, conforme disposto no artigo 85, § 10 do CPC - Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso provido em parte.” (TJ-MG - AC: 10056130281167001 Barbacena, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2017) (negrito nosso) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito