Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY OLIVEIRA LIMA, CID IMOVEIS EIRELI - EPP
EXECUTADO: FASTER BRASEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., FASTER EXPRESS - CARGA AEREA E RODOVIARIA LTDA, ADVANCE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DANIELLA ARAUJO SOARES, KARINA ARAUJO SETTE CAMARA, ROBERTO DE OLIVEIRA NUNES
Processo n. 0006446-98.2009.8.11.0041
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos em fase de Cumprimento de Sentença proposta por CID IMOVEIS EIRELI – EPP em face de FASTER BRASEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, FASTER EXPRESS - CARGA AEREA E RODOVIARIA LTDA e ADVANCE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, todos devidamente qualificados no processo. Na petição de ID 66011205 a exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora FASTER EXPRESS CARGA AEREA E RODOVIÁRIA LTDA, sob o argumento de que seus sócios agiram com excesso de poderes e em descompasso com o objetivo da sociedade, causando injustos prejuízos a credora. Inicialmente o Juízo havia intimado a credora para distribuir o incidente em processo apartado (ID 73920864), contudo, no ID 77011320 houve retratação e determinação de citação dos sócios para manifestarem-se e requererem as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A sócia Karina Araujo Sette Camara foi citada no ID 88945063, a sócia Daniella Araujo Soares foi citada no ID 88945071 e o sócio Roberto de Oliveira Nunes no ID 113502425. Em que pese os sócios tenham sido citados, até a presente data não comparecem ao processo. Após esses fatos, o credor se manifesta no ID 113502425 requerendo a decretação de revelia dos sócios. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Primeiramente consigna-se que, ainda que as cartas de citação não tenham sido recebidas pessoalmente pelos sócios, foram entregues em condomínios edilícios com controle de acesso, razão pela qual consideram-se citados, nos termos do Art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Como é cediço, a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao demandado a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária. Contudo, caso a parte haja com contumácia, ou seja, deixe de contestar os fatos articulados pelo demandante, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracterizada está a revelia. Assim, DECRETA-SE a revelia dos requeridos, haja vista que foram devidamente citados, entretanto, mantiveram-se inertes e não apresentaram defesa. Por outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, sobretudo pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao Juízo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Frisa-se que os sócios só podem ser responsabilizados pelos atos da empresa quando caracterizado desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de acordo com o Art. 50 do Código Civil. No caso em tela, faz-se necessário o afastamento dos efeitos da revelia, pois não consta no processo qualquer indicio de que a empresa tenha incorrido em alguma das duas hipóteses elencadas no parágrafo anterior. Ao requere a desconsideração a credora trouxe apenas certidões simplificadas das empresas constando seus dados e de seus proprietários (IDs 66011206 e 66011225) e certidões negativas de cartórios que demonstram que elas não possuem imóveis registrados em seus nomes (IDs 66011216, 66011217, 66011219, 66011222, 66011224 e 66011229). O simples fato de as empresas não serem proprietárias de imóveis, bem como a certidão simplificada destas, não demonstram que os sócios tenham incorrido em desvio de finalidade ou que haja confusão patrimonial. Além disso, destaca-se que em nenhum momento a exequente pugnou pela produção de outras provas em sua petição requerendo a desconsideração (ID 66011205). 1 – Diante do exposto acima, este Juízo INDEFERE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FASTER EXPRESS CARGA AÉREA E RODOVIÁRIA LTDA. 2 - Proceda, a Secretaria do Juízo, a exclusão dos sócios (Daniella Araujo Soares, Karina Araujo Sette Camara e Roberto de Oliveira Nunes) do polo passivo, tendo em vista o indeferimento da desconsideração. 3 – INTIME-SE a exequente para dar andamento ao processo requerendo aquilo que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento devido a não localização de bens passiveis de penhora em nome das devedoras. 4 – Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito