Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1033802-36.2018.8.11.0041
SENTENÇA
PRINIO FATIMO CORREA propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico em 24 de março de 2018, o que resultou na incapacidade parcial permanente. A parte ré contestou a ação sustentando a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial. Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Sobreveio decisão deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial ao ID 116336715. Intimadas, as partes manifestaram quanto aos termos do laudo pericial. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por PRINIO FATIMO CORREA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA. Inexistindo preliminares arguidas em sede de contestação e irregularidades a suprimir e sendo despicienda a produção de outras provas, eis que a avaliação médica acostada aos autos foi realizada com a anuência das partes e é prova técnica conclusiva, passo ao julgamento antecipado da lide. Mérito A lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior. De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.194/1974, a vítima de acidente automobilístico faz jus a indenização securitária, em caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo suficiente como prova, a demonstração do sinistro e dano dele decorrente. O acidente automobilístico está comprovado por meio de boletim de ocorrência e prontuário médico. Não obstante a unilateralidade do boletim de ocorrência, os demais documentos apresentados pela parte autora e anexados à exordial validam expressamente as informações nele contidas, uma vez que seguem o mesmo sentido, ou seja, lesões oriundas de acidente pessoal com veículo automotor, o que foi devidamente confirmado pelo laudo pericial. Portanto, não há indícios da inocorrência do acidente registrado, pelo contrário. Superada a necessidade de comprovação da ocorrência do fato, resta a demonstração do dano dele decorrente. À medida que o laudo pericial foi conclusivo ao indicar o fato narrado como causa exclusiva da lesão identificada, não há que se falar em ausência de nexo causal. A indenização do Seguro/DPVAT deve se basear no grau de invalidez da vítima, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório. A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o desenrolar dos fatos e consequências, especialmente, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado como perito judicial, no qual a análise clínica pericial concluiu: “De acordo com os fatos relatados, permite-nos admitir nexo de causalidades entre o trauma e o dano apresentado, sendo assim, o autor apresenta e OMBRO ESQUERDO em 50% e ESTRUTURA TORACICA em 10% quantificada na tabela. Esse é o nosso laudo.” (ID 116336715) Neste caso, para perda de mobilidade de um dos ombros o percentual é de 25%. Dessa forma, 25% de 50% corresponde a 12,50%. Para lesão de órgãos e estrutura torácica o percentual é de 100%, dessa forma, 10% de 100% corresponde a 10%. Somando as lesões, tem-se o percentual total de 22,50%, devendo o pagamento da indenização respeitar a proporcionalidade das lesões. Provada a incapacidade e o acidente automobilístico surge o dever de indenizar. A indenização deve ser paga na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/1974, acrescida da redação da Lei n. 11.482/2007, estabelece que, para as hipóteses de invalidez permanente, como é o caso dos autos, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) do valor indenizatório. Deste modo, a indenização deve corresponder a 22,50% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora. Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, consoante a Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Relativo à correção monetária, deverá incidir a partir do momento em que o pagamento do benefício passou a ser devido, aplicando-se os índices do INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente com resolução de mérito os pedidos da ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por PRINIO FATIMO CORREA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, para condenar a ré a pagar à parte autora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT o montante de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária da data do evento danoso. Pela sucumbência, condeno a seguradora ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, para evitar arbitramento de honorários em patamar irrisório, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 8º do CPC). Intime-se a seguradora ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais remanescentes. Em seguida, expeça-se alvará em favor da perita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito