Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ALDOCI PEREIRA DOS SANTOS -
Réu: ZENILDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000056-87.2003.8.11.0085 -
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Aldoci Pereira Dos Santos, em face de Zenilda Pereira, ambos qualificados nos autos. Recepcionada a causa pela decisão de id. 44215784 – pág. 39. Citação da parte executada por edital, bem como decurso de prazo, conforme certificado ao id. 44215784 – pág. 61. Auto de Arresto e Depósito de id. 44215784 – pág. 74, realizado na cautelar de arresto nº 561/2004 (Apolo), sendo convertido o arresto em penhora, conforme sentença de id. 44215784 – pág. 75. Após várias intervenções nos autos/nomeação de curador especial, houve a adjudicação dos bens penhorados (id. 117736262). Na sequência, a parte exequente informou que houve cumprimento integral da obrigação, pugnando pela extinção da execução (id. 118658008). É o relato do necessário. Decido. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3, inciso I, do Código de Processo Civil. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Considerando a nomeação da Dra. Aline Alencar De Oliveira para atuar no presente feito como curadora especial da parte executada, conforme id. n.º 44215784 – pág. 118, fixo os honorários advocatícios em 3 URHs, consistente na apresentação de manifestação sobre avaliação de bem e também de exceção de pré-executividade, sem se olvidar o tempo de acompanhamento da execução, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza relativamente simples da causa e o trabalho realizado pela advogada, além dos demais critérios previstos no artigo 85, §2º do CPC, quantia que deverá ser suportada pelo Estado de Mato Grosso. Expeça-se certidão de crédito em favor da defensora. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 1 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)