Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BARRETO & CIA LTDA - ME e outros -
Réu: GILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000863-05.2006.8.11.0085 -
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Gilberto Santos de Oliveira, ambos qualificados. Recepcionada a causa pela decisão de id. 46963484 – pág. 25. Busca de valores no sistema sisbajud ao id. 46963484 – pág. 105/109. Após, a parte exequente, no id. 118778979, pugnou pela desistência da execução. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação é uma faculdade da parte requerente que pode ser movida a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte requerida, caso esta tenha apresentado contestação ou embargos, conforme for o caso. Do contrário, independe de sua anuência. No caso em análise sequer houve integração da lide, de forma que fica dispensada a aquiescência da parte contrária. De todo modo, a parte exequente pode desistir de toda ou de apenas alguma medida da execução ou do cumprimento de sentença. Havendo desistência, serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, assumindo o desistente as custas judiciais e os honorários advocatícios da parte adversa. Se as questões arguidas versarem sobre direito material, a desistência exigirá a concordância da parte embargante. Nesse sentido, é o entendimento do artigo 775 do Código de Processo Civil, aplicável a espécie por força do artigo 1º da Lei 6.830/1980. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Conforme já mencionado, não há impugnação ou embargos aviados. Nessa conjuntura, para atingir os seus efeitos legais e jurídicos a desistência da ação demanda homologação judicial, a teor do comando do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Assim, sendo a desistência regular e atendidas as determinações da Lei, a sua admissão e homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, para que produza os seus efeitos, homologo a desistência da presente ação e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 5.º da Lei Estadual n.º 10.496/2017. Procedo com o desbloqueio dos valores constritos ao id. id. 46963484 – pág. 105/109. Sem condenação em custas e despesas processuais, considerando a isenção prevista no inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 3 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)