Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000040-77.1997.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em INDÚSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E AGROP BEIRA RIO LTDA, FERNANDO ANTÔNIO GUANAES SIMÕES e JOSÉ DE LIMA BARROS. Intimada para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, a exequente arguiu que impulsionou os autos tempestivamente, jamais deixando transcorrer in albis qualquer prazo, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente (Id. 125387681). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Como é cediço, o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil determina aos sujeitos processuais o dever de cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável. Outrossim, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo. Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica. Para tanto, temos o instituto da prescrição intercorrente, o qual visa evitar a perpetuação do processo no tempo. Como cediço, o instituto da prescrição intercorrente existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. Conforme reforça o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Na hipótese em análise, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto se tratar de execução fundada em instrumento particular, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O art. 921, §4º, do CPC, prevê como dies a quo da prescrição a data da ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens: Art. 921. Suspende-se a execução: (omissis) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Pois bem. Compulsando o feito, verifica-se que a execução tramita desde 1997 sem que tenham sido encontrados bens e valores suficientes para satisfazer o crédito exequendo, não ocorrendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Foram realizadas inúmeras diligências a fim de localizar bens do devedor, entretanto, todas infrutíferas. Frise-se que não é qualquer movimento do exequente que interrompe a prescrição intercorrente, apenas atos concretos que visem à efetiva de bens do executado. Por isso, os sucessivos pedidos do banco exequente, por exemplo, não interrompem a prescrição intercorrente. O presente feito permaneceu sem a realização de diligências efetivas a fim de localizar bens passíveis de penhora por tempo superior ao prazo prescricional. Neste cenário, não há dúvida de que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição, pois conforme entendimento do STJ, as diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar as dívidas imprescritíveis. Mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) – Destaques acrescidos Resta, portanto, evidente que a prescrição intercorrente é um remédio processual para demandas que tendem a se estender para a eternidade. No caso em comento, transcorrido mais de 26 anos desde o ajuizamento da demanda, sequer vislumbra-se resquícios para, em tempo razoável, satisfazer a dívida. Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, ante o implemento da prescrição intercorrente. No que tange as verbas sucumbenciais, vislumbra-se que a parte exequente não deve ser condenada a tal ônus, eis que, consoante o entendimento do STJ no REsp. 1.769.201/SP, “diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 7 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito