Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0037794-61.2014.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por João Batista Cavalcante da Silva nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Hospital e Medicina Especializada Ltda., em que alega que não foi citado, tendo conhecimento da ação somente em razão da expropriação de valores. Sustenta também a ilegitimidade do título. Argumenta que a execução está eivada de vícios e erros, embasada em documento particular, unilateral e firmado sob coação em um saguão hospitalar. Alega, ainda, a carência da ação e afirma que o objeto da avença é obscuro, sob o fundamento que foi firmado em momento de violenta emoção e sob coação. Formula pedido contraposto, no sentido de que o exequente seja condenado em lhe pagar em dobro os valores executados. Ademais, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que inferiores a quarenta salários mínimos, oriundos de conta poupança e beneficio social, estes pertencente aos seus filhos menores. Requer a procedência da exceção de pré-executividade, com a liberação dos valores penhorados (ID 117135428). O excepto apresentou resposta à exceção de pré-executividade no ID 118466692, defendendo a validade do contrato executado. Rechaça a alegação de impenhorabilidade, pois o excipiente deixou de trazer extratos bancários para comprovar que são oriundos de verba salarial ou de poupança. Ao final, alega o não cabimento de pedido contraposto em sede de exceção de pré-executividade. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo, tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de titulo extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos na execução, que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). O excipiente alega que não foi citado e que só tomou conhecimento da demanda por causa da constrição dos valores. Essa matéria pode ser apurada em sede de exceção de pré-executividade. Compulsando os autos, é possível constatar que o AR – Aviso de Recebimento, anexado no ID 74124259, não foi recepcionado pelo executado, mas por pessoa estranha a lide. Além disso, verifica-se que o endereço não se amoldas às hipóteses do art. 248, § 4º, do CPC. A par disso, como o AR de citação foi recebido por pessoa diversa, nulo o ato. Nesse sentido: “A citação por correio é relativamente simples, sendo seu procedimento previsto pelo art. 248, caput, §§ 1º e 3º, do novo CPC. [...]. A carta será registrada para entrega ao citando, cabendo ao carteiro exigir que ele assine o recebido ao fazer a entrega da carta com AR (aviso de recebimento). Como se nota do § 1º do art. 248 do novo CPC, o ato só será praticado com a colaboração do demandado, porque é imprescindível sua assinatura no campo ‘recebido por’, do avido de recebimento da correspondência, que naturalmente exigirá a concordância do réu na prática de tal ato. [...]. [...] Como se nota, só existe citação por correio na forma de citação real, ou seja, citação em que tem certeza plena de que o réu tem conhecimento da existência da demanda, sendo a única exceção a essa regra o § 4º do artigo comentado.” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil: comentado artigo por artigo. Ed. JusProdivm, Salvador. 2017, p. 421). Com estas considerações, reconheço a nulidade da citação do excipiente/executado (de ID 74124259). Consequentemente, nulo todos os demais atos posteriores à juntada do Aviso de Recebimento de citação, inclusive a penhora. Assim, diante da nulidade da penhora “online” realizada, determino a devolução dos valores em favor do executado, bem como a baixa da penhora que recaiu sobre o veículo (ID 116273743). Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do excipiente/executado. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito