Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000094-35.2022.8.11.0047..
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
REU: VALDECI VITALINO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA em face de VALDECI VITALINO. Partes qualificadas no feito. Deferida a liminar (Id. 77676631). Negativa a diligência de busca e apreensão do bem (Id. 92603737). A parte autora pugnou pela conversão do rito em execução por quantia certa, Id. 116770202. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Com a recente mudança do Decreto-lei nº 911/69 é possível a conversão de rito da ação, estando tal circunstância expressamente prevista nos arts. 4º e 5º do referido diploma legal que teve sua redação recentemente modificada pela Lei nº 13.043/2014, in verbis: “Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Desta forma verifica-se que a conversão de rito já aceita no âmbito jurisprudencial é hoje prevista legalmente. No presente caso, a medida liminar deferida não alcançou seu intento, o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado (Id. 92603737). Desta feita, não há óbice para o deferimento do pedido. DISPOSITIVO. Isso posto, ACOLHO o pedido feito pelo credor fiduciário, com fundamento no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, e determino a CONVERSÃO da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei nº 911/69 para ação executiva. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Com o cumprimento das diligências supra, proceda-se nos seguintes termos: I - CITE-SE o executado para, querendo, efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, com direito, neste caso, à redução de metade da verba honorária, a qual, com arrimo no art. 827, do CPC, fixo em 10%. II - Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, ficando em posse da segunda via para efeito de penhora. Caso não sejam localizados os executados, deverá o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 830 do CPC. III - Não satisfeita à obrigação no prazo acima, proceda-se o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora e respectiva avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, delas intimando-se as partes. IV - Consigne-se no mandado que, querendo a parte executada embargar a execução, os embargos poderão ser interpostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, e deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias – art. 915 do CPC -, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão. V - Anote-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo os devedores o crédito do exequente e comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). VI – DEFIRO a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito