Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA Processo n. 1002298-63.2019.8.11.0045 AUTOR(A): IDUIGE LEAL FERREIRA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por IDUIGE LEAL FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e subsidiariamente a concessão do auxílio-doença. Com a inicial juntou documentos. Foi indeferida a tutela de urgência, determinou-se a perícia médica e concedeu o beneplácito da justiça gratuita. Após diversas tentativas infrutíferas em nomear perito que aceitasse o mister, foi designada a avaliação médica cuja data e local foram informados a parte autora, todavia, ela se fez ausente conforme se verifica das informações do expert de ID 119824406. Instada a manifestar sobre a sua falta, a requerente se manteve silente. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. II - Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação, constata-se, assim que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Conforme mencionado no relatório, pretendia a parte requerente a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O requisito comum e condicional às três espécies de benefícios trata da redução ou incapacidade laboral do trabalhador. É imprescindível a realização da perícia médica para a aferição da incapacidade laboral, seja temporária ou permanente, pois se trata de prova decisiva para constatar a existência das condições ordenadas para a concessão dos benefícios almejados. Dito isso, registra-se que na oportunidade em que houve a designação da perícia médica, a parte a ser periciada não compareceu ao ato, nem aportou aos autos qualquer justificativa plausível. Cediço que no que se refere às provas, incumbe à parte praticar o ato que lhe for determinado pelo juízo (art. 379, III, do CPC), sob pena de sofrer sanções processuais, dentre elas a perda da oportunidade de produzir a prova pretendida. Como se percebe, o requerente deixou de comprovar motivos relevantes para sua ausência à perícia médica. É imperioso relembrar que o ordenamento jurídico brasileiro tem em um de seus pilares o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Sobre isso leciona Humberto Theodoro Junior: ““O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 56ª Edição - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense. 2015.): Nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves aduz: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) O princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais úteis, em detrimento de condutas meramente protelatórias. Diante disso, ao deixar de empreender esforços para consecução do ato processual necessário, o autor desatendeu ao ônus processual que lhe incumbia. A falta de uma justificativa vai de encontro diretamente com o que busca o princípio colaborativo entre as partes, pois está comprovado no processo que a parte foi devidamente intimada da conduta que lhe era obrigatória para que se alcançasse a melhor resolução da lide possível. Nessa toada, a preclusão da prova é consequência processual inarredável do comportamento desidioso, que, no caso, era a realização da perícia médica, isso porque nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora. Portanto, o não comparecimento da parte autora à perícia judicial implica a preclusão, nos termos art. 223 do Código de Processo Civil em vigor. Notadamente, no caso em comento, diante da ausência injustificada a perícia médica, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da incapacidade que ensejasse a concessão dos benefícios pleiteados nos autos, decorrendo na violação do art. 373, I do CPC. A propósito, a jurisprudência pátria alerta para a ocorrência de preclusão em caso de falta injustificada da parte autora à perícia, vide: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INÉRCIA DO AUTOR. PROVA PERICIAL: PRECLUSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O autor ajuizou a presente ação pleiteando sua reintegração às Forças Armadas, na condição de adido para tratamento de saúde. 2. A pedido da parte autor, foi designada perícia judicial – fl. 161, entretanto, o autor não compareceu fl.165, apesar de devidamente intimado – fl. 163. Novamente intimado a se manifestar – fl. 167, 168, 169 e 173, o autor quedou-se inerte – fl. 174. Proferida sentença de extinção – fl. 176, o autor apela sem trazer elementos que justifiquem sua inércia – fl. 181. 3. Ao autor incube comprova o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A ausência do autor, sem motivo justificado, à perícia médica essencial ao deslinde da demanda enseja preclusão temporal relativamente a esta prova e, diante da não demonstração das lesões e sua incapacidade/invalidez, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 5. Apelação não provida. (TRF1, AC 0032537-33.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. I- Nos termos do art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária (art. 59, caput). Para a verificação da incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo. II- In casu, a perícia foi agendada para 12/4/19, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico em 15/3/19. A fls. 80, o Sr. Perito nomeado comunica o não comparecimento da pericianda no exame médico. III- Devidamente intimada a esclarecer o motivo da ausência, informou que "tal ausência se deu por erro deste patrono, que em razão de problemas junto à empresa de recorte de publicações, deixou de comunicar a autora há tempo do ato pericial. Ademais, tendo em vista a essencialidade da prova técnica nestes autos, bem como o erro escusável deste patrono, requer de V. Exa., a designação de nova data para perícia médica judicial, para o devido comparecimento da autora e prosseguimento do feito". IV- Desta forma, não comprovando a parte autora que o não comparecimento à perícia judicial deveu-se por impedimento justificável (justa causa), caracterizada a preclusão, de acordo com o disposto no art. 223 do CPC/15. V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 52446138920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Por estas razões, este juízo declara preclusa a oportunidade de produzir a prova pericial. Ante a inércia do autor em comprovar a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, tampouco a invalidez, logo, clara a inexistência da condição para concessão dos auxílios ou da aposentadoria, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito. Portanto, não comprovado que há incapacidade laboral (quer temporária ou permanente, parcial ou total), não há que se falar no deferimento de nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). III- Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais (artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91), logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC. Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito