Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1016730-12.2021.8.11.0015 Recorrente: DIRLEI TERRES MOREIRA Recorrido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DIRLEI TERRES MOREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 175808187), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E CONTRATOS – ASSINATURAS SEMELHANTES – CONTRATAÇÕES EVIDENCIADAS – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE SETE (7) AÇÕES EM NOME DA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E ADVOGADO CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Se a prova pericial se mostra desnecessária para constatar a suposta fraude das assinaturas da autora nos contratos em discussão, visto que semelhantes com os demais documentos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas e julgar improcedente a lide. Comprovado pela instituição financeira as contratações dos empréstimos consignados pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Sinop - MT, nada menos do que sete (7) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em duas ações. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.- (N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 29/05/2023) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Recorrente, foi rejeitado (id. 174765658). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da Recorrente, mantendo a improcedência do pedido indenizatório e condenação por litigância de má-fé de forma solidária com o patrono (id. 170252650). Por sua vez, a Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, § 1º e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, vez que não manifestou de forma clara e precisa acerca dos argumentos lançados nos autos para a solução do litígio; [ii] artigos 77, § 6º, 79, 80, II, 81, todos do CPC; art. 32 da Lei n. 8.906/1994, ante a inobservância da ausência de alteração da verdade dos fatos, pois utiliza de processo judicial visando o reconhecimento de afronta do seu direito, bem como a penalidade do patrono na multa por litigância de má-fé deve ser aferida em ação própria. Ainda, suscita divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da litigância de má-fé processual. Recurso tempestivo (id. 175971177) e dispensado do preparo, em razão da gratuidade de justiça (id. 1758801591). Contrarrazões (id. 178675683). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 77, § 6º, do CPC, ante a inobservância do procedimento para condenação do advogado na multa por litigância de má-fé, argumentando que: Ademais, a situação narrada - inúmeras ações ajuizadas, incontroversa, não pode ter a valoração jurídica que foi dada (conduta temerária), sem contrariar os dispositivos em referência, sobretudo porque referida não houve o devido processo legal e só pode ser realizada (a condenação por litigância de má-fé) em autos apartados. Assim, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ao condenar o advogado nas penas de litigância de má-fé, agiu em contrariedade direta aos artigos, 77, 79, 80 e 81 do CPC, e ainda ao art. 32 do EAOB. Outrossim a questão foi debatida pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. Aliado a isso, a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, em especial no que se refere à condenação solidária por litigância de má-fé do advogado ao pagamento da multa sobre o valor corrigido da causa, o que afasta incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso em concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça