Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011351-46.2020.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A. 1.
AUTOR(A): LUIZ BENEDITO DA SILVA AIRES Defiro o pedido Id 102682956. Expeça-se alvará de liberação dos honorários periciais para REAL BRASIL CONSULTORIA, CNPJ 07.957.255/0002-77, Banco do Brasil S.A (001), AGÊNCIA 3496-7 CONTA CORRENTE 216000-5. 2. Existe determinação da Corte Superior para suspensão de todos os processos desta natureza (cobrança Pasep) contra o Banco do Brasil. Nesta ação foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição, contudo, estas matérias foram afetadas pelo rito dos recursos repetitivos, com ratificação da ordem de suspensão nacional no IRDR 71/TO, TEMA 1.150: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941. 1. Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2. Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.) Ainda, processos julgados acerca do tema da legitimidade do Banco do Brasil para as ações envolvendo supostos danos materiais das contas vinculadas do PASEP estão sendo devolvidos aos tribunais de origem para aguardar o julgamento. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.895.936/TO - Tema 1.150/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.841.942/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Diante disso, SUSPENDO o tramite deste processo até o julgamento do TEMA 1150. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito