Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1002536-63.2023.8.11.0006..
REU: PAULA CORREA ENGENHARIA LTDA - EPP ESPÓLIO: JOSE JOAO FORNACIARI
AUTOR(A): RAFAEL CUOGHI RODRIGUES
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RAFAEL CUOGHI RODRIGUES em face de PAULA CORREA ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Em tempo, verifica-se que a parte autora não juntou a procuração e o seu documento pessoal, o que é imprescindível. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para juntar a procuração e o seu documento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no art. 320 e 321 do CPC; b) Promova-se a retificação do polo passivo, consubstanciada na exclusão do réu ESPÓLIO DE JOSE JOAO FORNACIARI, conforme a manifestação do autor no id. 118704796; c) Havendo o cumprimento da determinação supra, recebo, desde já, a presente ação, vez que preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil e não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC); d) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de conciliação; e) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; f) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); g) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); h) Citem-se pessoalmente os requeridos e os confinantes e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com fundamento no art. 246, §3º do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias; i) Intimem-se, por via postal, para manifestar eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, encaminhando-se a cada ente cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram; j) Defere-se os benefícios constantes no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil; k) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; l) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; m) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; n) Intimem-se. Cumpra-se.