Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002707-34.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARROZO
EXECUTADO: DIMER LAMPUGNANI, VILSO WINTERSTEIN
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada posterior, do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Defiro, por ora, tão somente, a pesquisa através do sistema RENAJUD, dos veículos existentes em nome do (a) (s) executado (a) (s), conforme extrato anexo. Restando frustrada a tentativa de penhora de valores ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, DEFIRO desde logo, a penhora tão somente, do imóvel comprovadamente registrado em nome do executado DIMER, qual seja matrícula n. 6.043 do CRI local (Id 118258623). Observando o acima disposto, deverá a escrivania expedir o competente termo de penhora do imóvel matriculado sob o n. 6.043 do CRI local (Id 118258623), consignando que a penhora deverá recair tão somente, sobre a fração ideal (50%) pertencente ao executado DIMER LAMPUGNANI. Em seguida, expeça-se certidão para o registro da constrição, a fim de que o credor providencie a averbação junto ao respectivo cartório imobiliário. Após, intime-se o executado e sua esposa da penhora realizada, observando o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 841 e art. 842, ambos do CPC. Ultimadas as providências acima, expeça-se o competente mandado de avaliação do bem, igualmente intimando as partes da avaliação realizada. Indefiro a penhora dos demais imóveis indicados pelo exequente, visto que registrados em nome de terceiro, qual seja, Município de Lucas do Rio Verde, o que, em tese, obsta a efetiva expropriação do bem. Isso porque, enquanto não transferida a propriedade, não há como penhorar e expropriar imóvel registrado em nome de terceiro, estranho ao processo executivo, sob pena de atropelar o procedimento previsto em lei, quebrando o princípio da continuidade registral. Nesse sentido: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. A existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel entre o titular do bem e o executado não autoriza a penhora do imóvel por dívida do promitente comprador, o qual possui apenas direitos e ações sobre o bem, em decorrência do referido instrumento. Irrelevante que o débito tenha origem na própria alienação do imóvel, ou que o contrato de compra e venda esteja ou não registrado, uma vez que, enquanto não transferida a propriedade, não há como penhorar e expropriar imóvel registrado em nome de terceiro, em afronta ao princípio da continuidade registral. Decisão mantida.” NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo, Nº 70046055083, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-11-2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de bem imóvel, somente a tradição solene, mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, constitui o direito real de propriedade, conforme se infere do disposto no artigo 1.227, do Código Civil. O § 1º, do artigo 1.245, do Código Civil, é expresso ao estabelecer que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Hipótese em que a penhora pretendida recairia sobre bem registrado em nome de terceiro, o que viola o disposto no artigo 789, do Código de Processo Civil, pelo qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (TJ-DF 07092784620228070000 1426569, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE PENHORA - IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE. Considerando que da certidão de registro de imóvel não consta como titular o agravante, inviável a penhora do bem que não se encontra em nome do executado, sob risco de causar prejuízo ao patrimônio de terceiros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0083.15.001044-1/003, Relator (a): Des. (a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 07/10/2021). EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. É nula a penhora e, por conseqüência, a arrematação de imóvel registrado em nome de terceiro, estranho ao processo de execução, especialmente quando não houve declaração judicial prévia de fraude à execução ou desconstituição de negócio jurídico mediante ação pauliana. Solução diversa importaria, ademais, em violação ao princípio da continuidade registral. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA.” (Agravo de Instrumento Nº 70029598265, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009). Sem prejuízo, defiro a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito