Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1002377-23.2023.8.11.0006..
REU: NATAL BATISTA FERREIRA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): CLAUDINEI J DA SILVA - ME
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CLAUDINEI J DA SILVA em face de NATAL BATISTA FERREIRA, ambos qualificados na exordial. Determinada a emenda à exordial para comprovação da hipossuficiência financeira, a parte autora manifestou-se e juntou documentos no id. 118220511. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Devidamente intimada para juntar os extratos bancários dos últimos seis meses, declarações de Imposto de Renda dos três últimos exercícios e outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira e patrimonial ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, o autor apresentou apenas os requerimentos de empresário, declaração de hipossuficiência e o CNPJ da empresa. Ocorre que os documentos fornecidos se referem somente ao cadastro da empresa, não se prestando a denunciar a capacidade financeira da empresa e de seu proprietário. Ainda que a empresa individual seja entendida como mera ficção jurídica, sendo possível a mera declaração de hipossuficiência, o ramo empresarial do autor e o valor da demanda (cobrança de R$ 20.501,62) afastam a referida presunção, exigindo prova mais robusta da incapacidade financeira, o que não ocorreu. In verbis: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Por outro lado, as custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas são da ordem de R$ 641,24 (seiscentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) - R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) referentes às custas judiciais e R$ 227,84 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) relativos à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais de R$106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos), forte no art. 233, § 3º, I, CNGC, afigurando-se razoáveis e compatíveis com atividade da empresa. Assim, na espécie, por não ser suficiente a mera declaração de hipossuficiência, necessitando de prova robusta da incapacidade financeira, bem como pelo valor das custas, impõe-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça, devendo ocorrer o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo requerimento da parte autora, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, devendo ser a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito, sob pena de extinção; c) Havendo o cumprimento da determinação supra, recebo, desde já, a presente ação, vez que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, qual seja, o pagamento de quantia em dinheiro, (art.700, inciso I, CPC), havendo probabilidade do direito do Autor, tendo em vista a prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente; d) Deste modo, promova-se a expedição do mandado de citação para pagamento da obrigação, acrescida de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa (art. 701, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer embargos (art. 702, CPC); e) Conste-se ainda que se cumprido o mandado, ou seja, havendo o pagamento, ficará ele, o requerido, isento do pagamento de custas processuais (art.701,§1º, CPC) e que, não cumprindo a obrigação ou não oferecendo embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702, §8º); f) Para o caso de oposição de embargos pela parte requerida, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º do CPC); g) Após, nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; h) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada; i) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); j) Em seguida, sendo frustrada a audiência de conciliação, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, especifiquem objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; k) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; l) Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.