Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1003263-34.2022.8.11.0078..
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a Ré, embora devidamente citada e intimada nos termos da Lei 11.419/2006, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, DECRETO-LHE A REVELIA, consoante preconiza o art. 20 da Lei nº 9099/95 c/c art. 344 do CPC. Contudo, quanto aos efeitos de presunção de veracidade (art. 345 do CPC), friso que não serão integralmente aplicados, haja vista que parte das alegações do polo ativo estão desacompanhadas de prova essencial para demonstração do direito (inciso IV). A matéria versada é meramente de direito, razão pela qual não há necessidade da produção de novas provas, devendo ser analisados somente os documentos que instruíram a inicial. Assim, não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I e II do CPC. São aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato do polo ativo se enquadrar no conceito de consumidor, tendo em vista a evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à empresa Ré. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), vislumbro a necessidade desta dinamização apenas em relação à juntada do contrato discutido, uma vez que a lide trata sobre a sua rescisão, enquanto que o consumidor afirma não ter recebido a sua via. Saliento que a comprovação dos danos materiais e morais cabem exclusivamente à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC,. Por tal razão, defiro parcialmente o pedido. Sobre o mérito, entendo que os pedidos na inicial são procedentes em parte. Isso porque a parte Autora comprovou parcialmente o fato constitutivo de seu direito, na medida em que juntou a planilha contendo os valores já pagos à Ré. Assim, em relação ao contrato, caberia a Ré junta-lo aos autos, bem como demonstrar que as nulidades e eventuais irregularidades indicadas na inicial não existiram. Porém, sequer habilitou patrono nos autos. Desta forma, há verossimilhança nos argumentos relacionados à rescisão do contrato e à nulidade dos “custos administrativos” no importe 25% sobre os valores pagos. Isso porque a parte Autora ofereceu a fração de 10% (dez por cento) do valor total para as despesas necessárias referentes à confecção do contrato, cópias etc., demonstrando a boa-fé na resolução do contrato. Em que pese o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerar razoável o valor arbitrado entre 10% e 25% conforme as circunstâncias do caso, entendo que o negócio jurídico discutido nesta demanda se molda no quantitativo mínimo. Explico. É de conhecimento deste Juízo que nos autos nº 1000588-64.2023.8.11.0078 (Obrigação de Fazer) a Ré afirma que há atraso na finalização das etapas do projeto. De igual modo, na Ação Civil Pública nº 1000910-84.2023.8.11.0078, foi deferido liminarmente a suspensão da alienação das unidades imobiliárias, justamente para evitar danos a outros cidadãos. Ademais, quanto aos valores a serem restituídos, ressalto que a parte Autora juntou planilha de pagamentos, e, embora citada, a Ré não impugnou tal documento, não se desincumbindo do ônus previsto pelo art. 373, II do CPC. Portanto, o reconhecimento da rescisão contratual com a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago e a consequente devolução de valores à parte Autora, são medidas imperiosas. Quanto ao dano moral, não se pode concluir pela presunção da veracidade da alegação, quando esta depende de prova. Ou seja, ainda que a Ré tenha revelia decretada, seus efeitos não são absolutos, isso porque o dano moral deve ser comprovado por quem alega. Em que pese haja irritação e incômodo, a experiência sofrida pela parte Autora não ultrapassa as barreiras do mero dissabor, uma vez que não houve comprovação da violação da dignidade humana ou direitos de personalidade (art. 373, I, do CPC). Desta feita, não há dano indenizável configurador da responsabilidade civil, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – APLICABILIDADE DO CDC – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE AFRONTA À HONRA OBJETIVA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há impedimento para que a decisão seja sucinta, desde que forneça à parte os motivos de decidir. 2. Aplicam-se às pessoas jurídicas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando, mesmo não sendo as destinatárias finais do produto, houver vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da empresa perante o fornecedor. 3. Verificada a vulnerabilidade técnica da empresa autora, admite-se a incidência as normas de proteção ao consumidor. 4. Constatando-se falha na prestação de serviços a empresa/ ré há de ser condenada a indenizar a empresa/autora pelo prejuízo material sofrido. 5. Se não demonstrada a efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, não há que se falar em imposição de responsabilidade civil por Danos Morais. (N.U 1048441-25.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). (grifei) Além da não comprovação do dano, conforme art. 373, I do CPC, saliento que a Ré encontra-se em recuperação judicial (autos nº 1004263-49.2023.8.11.0041 – 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT ), o que indica que a não resolução do contrato pela via administrativa certamente é oriunda de déficit econômico, não havendo, aparentemente, conduta ilícita (dolo). Desta forma, eventuais condenações da Ré em danos morais, certamente agravariam ainda mais a situação, impossibilitando a recuperanda de cumprir com seus compromissos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para confirmar a tutela de urgência e reconhecer a rescisão do contrato entabulado entre as partes, no que se relaciona ao Empreendimento Residencial Papagaio – Sapezal/MT, bem como condenar a Ré a restituir a parte Autora no valor de R$ 15.028,50 (Quinze mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos) acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada desde a data do pagamento das parcelas. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sapezal/MT, 06 de julho de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto