Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000419-20.2009.8.11.0035..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JUVINIEL MOTA DE ALMEIDA, JUVINIEL MOTA DE ALMEIDA SENTENÇA Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (id. 107676791) contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de JUVINIEL MOTA DE ALMEIDA e declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário (id. 107042328) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração servem unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Intimação -
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e que, pois, não se presta à rediscussão do mérito. No caso, o pronunciamento recorrido não padece dos vícios acima apontados. A um, porque a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. REsp n. 1.250.367/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013; link). A dois, pois a fundamentação externada sustenta a conclusão a que se chegou, ao ponderar os argumentos deduzidos pelas partes ao longo dos autos. A três, porquanto não constato quaisquer elementos que revelem omissão ou obscuridade na análise dos pedidos deduzidos. A quatro, pois a insurgência do Embargante relaciona-se ao mérito da sentença recorrida e não a eventuais vícios que recaiam sobre o pronunciamento jurisdicional, mormente quando é incapaz, sequer, de apontar especificamente o suposto vício. Eventual inconformismo com o mérito deve ser manifestado pela via recursal própria e não pela via dos embargos de declaração. Sendo assim, à falta de vícios a sanar, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e, no mérito, rejeito-os. PIC. Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e, após, à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta