Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069721-70.2022.8.11.0001..
AUTOR: HONORINA MARIA DE SOUZA
REU: OI S.A.
VISTOS, A parte autora alega que seu nome está negativado por débito junto à reclamada, sem, contudo, ter contribuído para tal inscrição, razão pela qual requer indenização em virtude de supostos danos morais suportados. Em sua contestação, a reclamada afirma que não houve qualquer cobrança indevida e os valores cobrados correspondiam exatamente à relação jurídica existente entre as partes. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não. Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513). Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir. Quanto à preliminar, deixo de examiná-la, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele. Pois bem, após detida análise dos autos e seus documentos vejo que deve ser julgado improcedente o pedido da parte reclamante, senão vejamos: A reclamada juntou documentos que comprovam a contratação do plano de telefonia fixa (65) 3653-5013, assinatura básica mensal, onde consta a parte autora como cliente solicitante, acompanhando as telas sistêmicas com relatório de constando vários pagamentos, o que ilide qualquer hipótese de fraude. Destarte, com razão a requerida, vez que, para retirar o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, necessário será o devido pagamento da obrigação. No mais, por ser legitima a contratação pelas partes e, diante da inadimplência da autora, não pode agora neste juízo requerer a devida reparação pelos danos morais que a reclamada teria lhe causado. Assim, como a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito de ser indenizada por danos morais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido. Desse modo, havendo o débito, não há ato ilícito a imputar à reclamada/credora, a qual age num exercício regular do direito de inscrever nos cadastros de inadimplentes o nome do seu devedor. Por outro lado, deixo de condenar a parte autora nas penalidades advindas da litigância de má-fé, uma vez que não restou comprovado conduta que pudesse ensejá-la.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95). CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo
Vistos. 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito