Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de duplicata promovida por VALLEN DIAGNOSTICO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em face de ULTRAMED – SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (ULTRAMED EPP). No mais, dispenso o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
No caso vertente, verifica-se que a Exequente é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta ação perante este Juízo. Isso porque a parte autora é constituída como uma sociedade empresarial limitada, não constando no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme extratos em anexo. Desse modo, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 8º (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” Destaque-se que a jurisprudência, mutatis mutandis, já decidiu que "(...) c/c o art. 74 da LC 123/2006 é clara ao determinar que somente os microempreendedores individuais, as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão figurar no polo ativo de demandas no sistema dos juizados especiais. Assim, é dever da própria parte que queira se valer dessa prerrogativa provar devidamente o seu enquadramento tributário atualizado em uma das categorias permitidas, o que pode ser feito por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados, o que não ocorreu (...)" (JECAM; RInomCv 0752192-77.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 13/03/2023; DJAM 13/03/2023). Nesse sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE igualmente estabelece que "O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”, o que não ocorreu
no caso vertente, não se enquadrando a Reclamante em quaisquer dos incisos do supracitado artigo 8º da lei especial. Por oportuno, cumpre apenas destacar que, sendo a legitimidade das partes uma das condições da ação (artigo 485, inciso VI, do CPC), constitui-se em matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. A doutrina mais autorizada também leciona que: “Sejam reputados condições da ação ou pressupostos do processo de execução, o essencial é que a falta de qualquer desses requisitos é questão de ordem pública, a ser examinada de ofício pelo juiz (independentemente de provocação pelo executado), a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 598 c/c os arts. 267, § 3º, e 301, § 4º) (...).? (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 2, Ed. RT, 4ª Edição, pág. 67) grifos nossos Diante do exposto e sem prejuízo da repropositura da demanda perante o Juízo competente, reconheço a ilegitimidade da Exequente para figurar no polo ativo da ação perante este Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 8º c/c 51, inciso IV[1], da Lei nº 9.099/95. Processo isento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020883-62.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEITE E RIBEIRO LTDA - ME
EXECUTADA: ULTRAMED - SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL", na qual busca a parte exequente requer o arresto executivo em virtude da não localização do executado e grande possibilidade de existência de calote pelo executado. Decido. No presente caso entendo que não é o possível aferir neste momento inicial da marcha processual a insolvência do executado ou que há qualquer risco ao resultado prático do processo apenas com as informações contida nos autos. Ora, o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto a possibilidade do arresto, antes da citação do devedor; mas quando não for encontrado para ser citado. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM - AÇÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – COMPARECIMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR – EXECUTADO NÃO ENCONTRADO - - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE DO AGRAVADO – ADIMISSIBILIDADE DO STJ – PROGRAMA BACEN JUD – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.“(...) resta pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de determinação de ARRESTO ON LINE (mediante bloqueio eletrônico de valores), antes da citação do executado, quando este não é enconttrado pelo oficial de justiça”. (STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 882.356 - MT 2016/0062935-5 - RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO – Publicação 03/06/2016)A penhora ON-LINE de ativos financeiros não caracteriza ofensa qualquer ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que a execução se processa no interesse do credor.’(AgRg no Ag 1.294.366/RS, Rel. Min. HamiltON Carvalhido, 1ª Turma, j. 28/9/2010, DJe 22/11/2010). (N.U 1012344-86.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ¿ PEDIDO DE ARRESTO INITIO LITIS COMO TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVADO ¿ REQUISITOS DE URGÊNCIA, RECLAMADOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, QUE NÃO SE FIZERAM PRESENTES ¿ RISCO GENERICAMENTE ALEGADO QUE NÃO JUSTIFICA A ADOÇÃO DA MEDIDA ¿ RITO DO ART. 830 DO NCPC QUE DEVE SER OBSERVADO POSSIBILIDADE DE QUE A PARTE RECORRENTE REQUEIRA PERANTE O DOUTO JUÍZO A QUO A PROVIDÊNCIA INSERTA NO ART. 828 DO NCPC, CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE QUE A CORRENTE EXECUÇÃO FOI ADMITIDA PELO JUÍZO, PARA RESPECTIVA AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO 0053078-11.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 20/02/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem,
trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi indeferida a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto de quantia depositada pelo locatário em ação consignatória. 2. A concessão do efeito suspensivo ou ativo submete-se à presença de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil). 3. A tutela provisória de urgência deve ser concedida se demonstrados probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 4. No processo de execução, poderá o exequente pleitear medidas urgentes para garantir a satisfação de seu crédito (art. 799, VIII, CPC). 5. O arresto de valores é medida extrema a ser adotada em hipóteses assecuratórias da pretensão perseguida pelo autor da demanda, a qual se encontra em risco de não ser alcançada. 6. Em sede de cognição sumaríssima, não se vislumbra a necessidade da medida pretendida, uma vez que ainda não houve sequer citação do devedor no processo de execução originário para satisfação do crédito alegado. 7. Soma-se a isso, não ter sido demonstrada qualquer situação de que o devedor estaria de esquivando do ato citatório, bem como dilapidando patrimônio para evitar o atingimento de seus bens. 8. Por isso, ao menos neste momento processual, não se verifica de plano a probabilidade de provimento do recurso. 9. Outrossim, inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo, ressaltando que eventual prejuízo seria de cunho patrimonial. 10. Decisão mantida. 11. Desprovimento do recurso. 0068172-62.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/04/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL Assim, considerando que somente houve apenas uma tentativa de citação (ID. 118740363), bem como pelo fato não existir indícios de que o executado esteja dilapidando o seu patrimônio INDEFIRO o pedido. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço para citação do executado, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito