Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1001696-75.2019.8.11.0044..
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ROSA MARIA PERUCHINI OLIVEIRA e OUTROS em desfavor de PAULO AIRTON LOCATELLI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, o “de cujus” JOSÉ PERUCHINI, era proprietário do carro MARCA/MODELO: 10330 FORD ESCORT XR3, fabricação/modelo 1985/1986, Placa JYE 0998, que fora vendido em meados de 1996, para o senhor Paulo Airton Locatelli, ora requerido, e a motocicleta MARCA/MODELO - 9606 YAM–HA/YBR 125E, fabricação/Modelo 2006/2006, Placa KAF 6015, fora vendida a mais de 07 anos, desconhecido o proprietário pelos herdeiros, mas sabedores que se encontra presa no pátio do Detran, fora de circulação, devendo ser lançada a sua devida baixa. Afirma que foi feito a entrega do recibo para os compradores realizarem a transferência dos veículos, no entanto não o fizeram. Os autores ao tomarem providências para abertura de inventário negativo em cartório, foram surpreendidos, com os veículos ainda constando em nome do seu pai falecido, e ainda com dívidas junto a PGE. Por fim, requerem que seja declarado a inexistência de propriedade dos veículos retro mencionados aos requerentes, e desobrigá-los dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência, cabendo ao DETRAN providenciar a regularização dos registros, do carro e a devida baixa da motocicleta dado ao fato de encontrar-se fora de circulação. O pedido de liminar foi indeferido Id. 33026629. O requerido, Detran, apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, requer que seja julgada improcedente (Ref. 33285140). O requerido, Paulo Airton Locatelli, por sua vez, reconheceu que adquiriu o veículo do falecido José Peruchini, meados de 1996, pugnando que ao final a ação seja julgada procedente em favor dos autores. Id. 50199240. Manifestação da parte autora Ref. 57585009. O réu, Estado de Mato Grosso, apresentou contestação aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir e, no mérito requer que os pedidos sejam julgados improcedentes mov. 112460739. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide evento 121376448. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, pois refere-se à matéria exclusivamente de direito, razão porque, atento aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido, julgando o feito no estado em que se encontra nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares: Quanto a inépcia na inicial, entendo que não merece prosperar, eis que a mesma preenche os requisitos previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil, razão que afasto-a. Quanto à ilegitimidade passiva do Detran, é de sua atribuição a formalização da transferência do veículo. Assim, quando a pretensão é a declaração de que o demandante não é proprietário do veículo, é legítima a autarquia para figurar no polo passivo da ação. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que o requerente possui interesse processual, uma vez que a ação adotada mostra-se adequada para a apreciação do objeto em litígio, razão pela qual afasto a preliminar aventada. Superada as preliminares passo a análise do mérito. Mérito: Pretende a parte autora a declaração de não propriedade, de inexistência de relação jurídico-tributária e anulação dos débitos lançados em nome de José Peruchini, sob a alegação de que o mesmo não é mais proprietário dos veículos MARCA/MODELO: 10330 FORD ESCORT XR3, fabricação/modelo 1985/1986, Placa JYE 0998, que fora vendido em meados de 1996, para o senhor Paulo Airton Locatelli, e a motocicleta MARCA/MODELO - 9606 YAM–HA/YBR 125E, fabricação/Modelo 2006/2006, Placa KAF 6015, venda efetuada para alguém que não se recordam o nome. É certo que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transfere-se no momento em que ocorre a entrega do veículo ao novo proprietário, conforme a previsão do artigo 1.267 do Código Civil. Também, é certo que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (comunicação obrigatória pelo alienante do veículo sobre a transferência de propriedade no DETRAN, sob pena de responder solidariamente em caso de eventuais infrações), não se aplica aos débitos de IPVA, segundo a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. (...) 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 17/06/2020) Dito isso, restou comprovado nos autos, somente a tradição do veículo FORD ESCORT XR3, ante o reconhecimento do pedido pelo adquirente do automóvel, quanto a motocicleta o demandante, para ter reconhecido o direito reclamado, deveria, ao menos, ter demonstrado que houve a tradição do bem. Não há qualquer prova de que o veículo foi entregue a outra pessoa ou que, de qualquer forma, não esteja mais em seu poder. Sendo assim, em face da total ausência de provas quanto à tradição da motocicleta ou que, de qualquer outra forma, não esteja mais em poder da parte demandante ou, ainda, que não está mais em circulação, existindo apenas meras alegações, é improcedente a pretensão do demandante. Noutro giro, verifico que o Estado informou que realizou o registro da venda do veículo Ford/Escort XR3 para o atual proprietário Ref. 112460739 e, que a motocicleta Yamaha/YBR 125E, encontra-se com o registro de propriedade “baixado”. Id. 112460739. Logo, verifica-se que os veículos não se encontram mais em nome do falecido.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a presente ação. Custas recolhidas. Condeno o requerido Paulo Airton Locatelli no pagamento dos honorários em favor da parte requerente, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8.º, CPC), os quais devem ser reduzidos pela metade (art. 90, § 4.º, CPC). Condeno a parte autora no pagamento dos honorários em favor dos requeridos Detran e Estado de Mato Grosso, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8.º, CPC), para cada um. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. FABRICIO SAVIO DA VEIGA CARLOTA Juiz de Direito