Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000752-56.2011.8.11.0049..
Intimação - DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente à verba honorária proposta por JOSÉ ARLINDO DO CARMO em face de ROMILDO PEREIRA PORTILHO ME, partes qualificadas. Recebido o cumprimento, determinou-se a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido (fls. 06, do id n. 59564775). Na sequência, fora expedido mandado de intimação direcionada a empresa Oeste Center Antenas LTDA (fls.09, do id n. 59564775), restando à diligência inexitosa, tendo em vista a não localização da parte pelo Oficial de Justiça (certidão de fls. 10, do id n. 59564775). Às fls. 11/12, do id n. 59564775, o exequente requereu a penhora online, via BACENJUD, nas contas do executado Romildo Pereira Portilho ME, o qual restou indeferido, por intermédio da decisão proferida às fls. 14, do id n. 59564775. Empós, o exequente pugnou pela reconsideração da decisão retro, uma vez que a intimação da executada fora feita na pessoa do advogado constituído, contudo, não realizou o pagamento devido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 14, do id n. 59564775. Isso porque, infere-se dos autos que o cumprimento de sentença foi proposto em face da empresa Romildo Pereira Portilho ME, contudo, o mandado de intimação para pagamento do débito foi direcionado a empresa Oeste Center Antenas LTDA. Não obstante, tratando-se de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, “o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”. No presente caso, a executada possui patrono constituído nos autos, não sendo necessária a expedição de mandado de intimação pessoal. Outrossim, consoante se infere da certidão acostada em id n. 116186085, o executado, apesar de devidamente intimado para pagar o débito no prazo legal, quedou-se inerte até o presente momento. O art. 854 do Novo Código de Processo Civil possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, como se vê: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Impende consignar que o tema o Superior Tribunal de Justiça, via do REsp nº 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que após a edição da Lei nº 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema BACENJUD. Fundado nesta percepção o Min. Mauro Campbell Marques considera aplicável o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD. Confira-se excerto da decisão monocrática no AREsp Nº 763873 e REsp nº 1522678: “(...) Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.(....)”. Assim sendo, nos termos dos artigos 835, I, e 854 ambos do NCPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada Romildo Pereira Portilho ME, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução. Em caso de penhora positiva, determino a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. De outro vértice, sendo inexitosa a penhora ou decorrido o prazo acima, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Em tempo, proceda-se as alterações necessárias no PJE, devendo constar como exequente o advogado JOSÉ ARLINDO DO CARMO e como executado ROMILDO PEREIRA PORTILHO ME. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 03 de maio de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito