Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1001259-52.2021.8.11.0080..
EXEQUENTE: CENTRAL SHOES QUERENCIA LTDA
EXECUTADO: BRUNA RIBEIRO MARQUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Observo que até a presenta data a parte requerida sequer foi citada, em que pese este Juízo ter efetuado diligências com o fito de proceder a angulação processual, contudo, sem êxito. Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. Há de se considerar também, que, sendo os Juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Diante das informações trazidas pela parte autora, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da parte reclamada, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual, ressaltando que não cabe citação por edital, tampouco suspensão do processo, conforme expressa vedação legal. A situação constatada nos autos, colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Não pode a parte autora imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da parte demandada, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A. Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito