Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002771-69.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: ELIANE TEREZINHA FAGUNDES PARIZOTTO, ROMEU PARIZOTTO
EXECUTADO: NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIREL em face da decisão proferida em id. 70890413, apontando a existência de omissões e erro material no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, id. 108336961. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela embargante quanto omissão referente o pedido de desconto do Fethab e Funrural sobre os valores das sacas de soja e impossibilidade de cumulação de multa moratória e cláusula penal, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da embargante com os argumentos veiculados na decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) De lado outro, com relação aos honorários sucumbências, razão assiste à parte embargante, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já fixou que ""é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (EDcl no REsp 1854475/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Nesse cenário, tendo sido reconhecido como termo inicial dos juros moratória a data da citação, com a necessidade de readequação do cálculo do montante devido, forçoso concluir pela extinção parcial do débito. Feitas essas considerações, RECEBO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apresentados para sanar a omissão constatada e, por conseguinte, fixar em favor dos patronos da parte excipiente honorários sucumbências de 10% do proveito econômico obtido, ou seja, da diferença entre o valor cobrado inicialmente e aquele considerado como devido após o julgamento da exceção, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. No mais, mantém-se hígida a decisão embargada. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.