Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO
DECISÃO
Processo: 1007416-87.2023.8.11.0042..
Intimação - DECISÃO ¨ Vistos etc,
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em face de Luiz Fernando Lima da Silva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O autuado foi preso em flagrante no dia 30/04/2023. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante do autuado foi convertida em preventiva, tendo em vista o abalo a ordem pública e registros criminais. Laudo Pericial no id. 116485973. No id. 116783956, a defesa constituída pelo autuado, pugnou pela revogação da prisão preventiva do autuado, ante a alegada inexistência dos requisitos legais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da defesa (id. 117096270). É o relato do necessário. DECIDO. Aduz a defesa, em suma, que estão ausentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do autuado. Pois bem. Consta das declarações do Policial Militar, Odair Jose Santana Baca, que participou da ocorrência: “QUE nesta data estava em serviço na guarnição da VTR 8E51 GAP 9º BPM, quando receberam a informação da agencia local de inteligencia do 9º BPM, em dias anteriores, que um indivíduo estaria praticando tráfico de drogas, na DISTRIBUIDORA BARROS, situada na Avenida Fernando Correa da Costa e também em uma kitnet das proximidades, ressaltando que a ali havia repassado as características do suspeito que apresenta como tatuagem um samurai na perna direita e tatuagem de notas e cartas de baralho no braço esquerdo; QUE em patrulhamento pela Avenida Fernando Correa da Costa, na altura do bairro Vista Alegre, avistou um indivíduo, com as características idênticas as informações repassadas pela ALI, que saía da Rua Alves Nogueira rapidamente e chegou a se assustar com a viatura; QUE a deram voz de parada ao indivíduo que empreendeu fuga correndo a pé e adentrou o interior do supermercado FORT ATACADISTA; QUE o individuo foi acompanhado pela guarnição, após percorrer alguns corredores da loja foi localizado e abordado e na busca pessoal foi encontrado 10 (dez) porções de substancia análoga à pasta base de cocaína, além do valor de R$ 104,00 (Cento e quatro reais) em dinheiro; QUE ainda dentro da loja, a equipe solicitou auxilio de funcionários do local, que após visualizarem as imagens das câmeras de segurança, foi observado que na fuga o suspeito deixou algo entre os sacos de rações; QUE ainda com auxilio de funcionários, que retiraram os sacos de rações e atrás de uma pilha, foi localizado um invólucro contendo 111 (cento e onze) porções de substancias análogas à pasta base de cocaína e uma porção de substância análoga à maconha; QUE diante disso, o suspeito identificado como LUIZ FERNANDO LIMA DA SILVA, foi algemado e encaminhado a central de flagrantes de Cuiabá.” O laudo pericial colacionado aos autos no id. 116485973 apresentou resultado positivo para a presença de Cannabis Sativa L. (maconha) e Cocaína, no material apreendido (segundo termo de apreensão no id. 116481895, foram apreendidas 01 porção de Cannabis Sativa L. – 11,19 g e 121 porções de Cocaína - 25,97 g). Nesta toada, os elementos indiciários coletados neste momento demonstram provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, no qual foi apreendida variedade de entorpecentes, acondicionada em diversas porções. Reza o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. O verbete legal supramencionado traduz a conclusão de que a revogação da prisão exige a modificação superveniente das condições fáticas e/ou jurídicas que a ensejaram (rebus sic stantibus). Nesta senda, a nova redação dada aos artigos 312, §2º e 315, §1º, do Código de Processo Penal, pela Lei nº 13.964/19, passou a prever a contemporaneidade dos requisitos para o decreto ou, ainda, para manutenção da prisão cautelar do agente. Significa dizer, in casu, que para a manutenção do decreto da prisão preventiva do autuado nestes autos, se faz necessário demonstrar sua necessidade atual e que permanecem contemporâneos os requisitos que a ensejaram. É justamente o caso dos autos. Nos termos já constantes nesta decisão, a prisão em flagrante do autuado se deu em contexto que demonstra o fumus comissi delicti de forma suficiente a lastrear o decreto de prisão. O periculum libertatis, destarte, resta suficientemente evidenciado nos autos. O abalo a ordem pública está demonstrado de maneira tal a ensejar a prisão e a mantê-la, ante a variedade e elevada quantia de entorpecentes apreendidos, nos termos do Enunciado nº 25 do TJMT[1]. Não bastasse, segundo consta na decisão acostada no id. 116493498, os antecedentes criminais do autuado revelam recalcitrância criminosa e concreto risco a ordem pública a ser eficazmente tutelado pelo Estado, eis que responde à ação penal pelo crime de roubo, na Comarca de Rio Largo/AL, conforme autos n.º 0701248-09.2019.8.02.0051. O risco de reiteração delitiva demonstrado por seus antecedentes, portanto, é contemporâneo e constitui motivação suficiente para manutenção da prisão preventiva do autuado, nos termos do Enunciado nº 6 do TJMT: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”. Ademais, cuida-se da prática de crime hediondo (tráfico de drogas), cuja gravidade concreta justifica a manutenção da prisão preventiva ante o abalo a ordem pública, principalmente considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, bem como forma de acondicionamento. Outrossim, nesse contexto fático jurídico, destaca-se que a quantidade da droga apreendida, não pode ser considerada como fator isolado para que o julgador analise a viabilidade da manutenção da custódia cautelar, notadamente quando há indícios bastantes de recalcitrância criminosa, são circunstâncias que impedem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se demonstram insuficientes quando considerado o periculum libertatis do autuado, lastreado na gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. Por derradeiro, os predicados favoráveis elencados pela defesa não constituem óbice ao decreto ou manutenção da prisão preventiva decretada legalmente em desfavor do autuado, conforme Enunciado nº 43 do TJMT: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. Destarte, presentes e contemporâneos os requisitos legais autorizadores do decreto da prisão preventiva, não há quaisquer novos elementos fáticos ou jurídicos que os alterem ou modifiquem, bastantes a fundamentar a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pretendidas pela defesa. Ex positis, persistindo os requisitos motivadores da custódia cautelar, consistentes na prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão, em cumprimento ao disposto no Art. 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, com redação incluída pela Lei nº. 13.964/2019, para assegurar a ordem pública. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito (Portaria TJMT/CM nº 42/2022) [1] INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015. Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017. A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva.