Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1014390-97.2022.8.11.0003..
Vistos.
Trata-se de execução ajuizada por GILMAR MOTTA MARTINS, ora exequente, em face, de SANSAO LEITE DE CARVALHO. Nos presentes autos, alega a parte exequente que inexistem bens em nome do executado, bem como afirma que o executado possui empresa registrada em seu nome SANSAO SERVICOS – CNPJ 42.479.179/0001-51. Deste modo, pleiteia pela desconstituição da personalidade jurídica, a fim de alcançar os bens da empresa do executado, bem como requer que seja realizado penhora online nas contas bancárias do CNPJ da referida empresa. Como também requer pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD e SREI, e a inclusão do nome do executado no SERASA, através do sistema SERASAJUD, a fim de compeli-lo ao pagamento da dívida. É o relatório. Em análise ao pleito formulado pela exequente, verifica-se que o CNPJ 42.479.179/0001-51,
trata-se de uma microempresa de personalidade jurídica classificada como firma individual. Nesse sentido, dispõe o artigo 966 do Código de Processo Civil que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Assim, diversamente das sociedades empresárias apontadas no artigo 44 do referido diploma legal, a firma individual (de responsabilidade ilimitada) não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, havendo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Consequentemente, os bens da pessoa jurídica podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa física, sem que seja necessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que atinja o patrimônio da empresa a fim de garantir à exequente a satisfação do seu crédito. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. -Tratando-se de microempresa, firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, portanto este sócio responde ilimitadamente. > (TJ-MG - AI: 10194100009985001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013).” O empresário individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre patrimônio em empresário individual e o da microempresa quando se trata de cobrança de dívida entre particulares. Ainda, neste sentido: "Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei. (...) - Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais.(...) (REsp 594832 / RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Julgamento 28/06/2005).Portanto, existe óbice para que seja instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica na presente ação." Portanto, existe óbice para que seja instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica na presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no caso dos autos. No entanto, DEFIRO O BLOQUEIO E PENHORA da importância apontada, nas contas bancárias de SANSAO SERVICOS CNPJ 42.479.179/0001-51, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem, devendo para tanto, ser feita a inclusão da empresa no polo passivo da lide. Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei. Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. No mais, com relação ao requerimento formulado em relação a pesquisas via Sistema INFOJUD e SREI, INDEFIRO tais pesquisas de sistemas, haja vista tratar-se de diligência da parte, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora. Em relação ao pedido de inserção do nome da parte executada no SERASA, INDEFIRO tal pedido, neste momento processual, considerando que a parte executada não pode ser punida em duplicidade, haja vista que não esgotada as tentativas de verificar se a parte executada possui ou não bens para saldar a execução (Enunciado 76 do FONAJE). Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os). Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito