Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0007864-28.2004.8.11.0015. Item I - Dos embargos de declaração. Com relação aos embargos de declaração, opostos por Maracaí Florestal e Industrial Ltda. e outros, tenho que o recurso deve ser reconhecido. Com efeito, segundo a legislação de regência, em regra, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Esta regra de contagem de prazos só não é aplicada aos processos em autos eletrônicos ou se, havendo apenas dois réus, for oferecida defesa por apenas um deles [art. 229, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil]. No caso em pauta, conforme se extrai dos autos, a certidão elaborada pela escrivania acostada ao ID n.º 85174942, pág. 24 registrou a intempestividade do recurso de embargos de declaração. Porém, revendo detidamente o feito, verifica-se que não foi observada a contagem do prazo em dobro. É que se trata de processo que, na época da interposição do recurso, tramitava no ambiente do APOLO eletrônico, mas que se encontrava em forma mista/híbrida, com parte de suas peças nos autos físicos. Assim, os litisconsortes que tem procuradores diferentes fazem jus a contagem do prazo em dobro, de acordo com o disposto no art. 229, ‘caput’ do Código de Processo Civil. Este fato, por equívoco material, ocasionado pelo excesso de trabalho, passou desapercebido por este juízo quando da prolação da decisão acostada ao ID n.º 85174947, pág. 14. Assim, tomando-se em consideração que a nota de expediente que visava proceder a intimação das partes acerca da decisão do dia 11/01/2021 foi publicada no DJe em 22/01/2021 e, considerando-se o teor das Portarias-Conjuntas n.º 501 e 514, conclui-se, por inferência racional, que o termo final do prazo para apresentação de embargos de declaração se efetivou em 18/06/2021 (sexta-feira). Logo os embargos de declaração ID n.º 396709, protocolados em 14/06/2021 são, inquestionavelmente, tempestivos. Pois bem. Passo a analisar o mérito do recurso. Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1.022 do Código de Processo Civil]. Os embargos de declaração, todavia, em situações excepcionais, detêm efeitos infringentes e, portanto, a capacidade de executar uma ação ofensiva contra a decisão judicial, somente para corrigir premissa equivocada no julgamento e que, dado à reparação da situação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão desponte como consequência etiológico necessário-direta, na exata medida em que “a atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada” [cf.: STJ, REsp n.º 1.157.052/PI, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/05/2014]. Com essas considerações, conclui-se, por inferência racional, que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo exclusivo de promover a modificação do julgado e de provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para o efeito de reavaliar o acerto ou desacerto da decisão judicial, como sucedâneo de recurso — sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade de recurso. Ademais, de suma importância enfatizar, por oportuno, que, o juiz não é obrigado a se manifestar na decisão sobre todos os pontos levantados pelas partes, devendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, ou seja, deve enfrentar os pontos necessários para o julgamento do feito, de acordo com o livre convencimento fundamentado [art. 489, inciso IV do Código de Processo Civil]. O resultado diferente do pretendido pela parte não caracteriza omissão apta a oposição de embargos de declaração [STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016; STJ – EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013]. Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, denota-se que a decisão prolatada não exterioriza a existência de qualquer erro material, ponto obscuro, omissão ou contradição e que a pretensão da embargante limita-se a rediscutir a matéria. É que a irresignação da embargante, sob o argumento de não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, está pautada em suposto ‘error in judicando’, sendo incabível o manejo dos embargos de declaração nestas situações. Os embargos de declaração não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratadas nos autos ou à correção de eventual ‘error in judicando’ [STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ – EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022]. Para além disto, as outras razões apresentadas pela embargante na peça do recurso de embargos de declaração estão complemente divorciadas dos fundamentos existentes na decisão que concedeu a tutela de urgência, o que implica no não conhecimento do recurso nesta parte, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade [STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 968.488/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019]. As questões acerca da individualização da área reivindicada, bem como da presença dos requisitos para a propositura da ação reivindicatória já foram decididas por decisão de segunda instância, que inclusive, não desafia mais recurso, sendo reconhecido, no caso em pauta, a presença dos requisitos para a propositura da ação (‘vide’ acórdão acostado ao ID n.º 85143188, págs. 43/52 e ID n.º 85144642, págs. 1/3).
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos no ID n.º 85174952, págs. 70/96 e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios. Item II - Da decisão de saneamento e organização do processo. Por outro lado, quanto às denunciações da lide, tenho que os requerimentos não merecem guarida. É que a denunciação da lide tem por escopo privilegiar os princípios da celeridade e economia processual e busca resolver, na mesma relação processual, o máximo possível de conflitos. Se, contudo, a admissão desta modalidade de intervenção de terceiros causar risco de tumulto processual, em prejuízo aos princípios anteriormente mencionados, descumprindo seu objetivo precípuo, não será cabível a denunciação [STJ – AgInt no AREsp n. 1.212.690/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019; STJ – AgRg no Ag n. 692.603/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010]. No caso em pauta, o feito tramita desde 27/10/2004 e possui no polo passivo 26 (vinte e seis) requeridos. Portanto, inegável que, nesta quadra processual, a admissão da denunciação da lide gera risco de tumulto processual e pode comprometer a concretização do princípio da razoável duração do processo, situação que não pode ser admitida [art. 5.º, inciso LXXVIII da CRFB/88 e art. 4.º do Código de Processo Civil]. Registro, por oportuno, que o indeferimento da denunciação da lide não traz nenhum prejuízo aos requeridos, que poderão, eventualmente, defender seu direito de regresso em ação autônoma. Diante disto, Indefiro os pedidos de denunciação da lide. E, quanto ao pedido de denunciação da lide da Colonizadora Sinop S/A, Indefiro o pedido, na medida em que a parte já integra o polo passivo da ação. D'outra banda, no que tange a preliminar de ilegitimidade de parte, na hipótese concreta, a verificação da propriedade dos autores e a posse injusta dos réus se constituem como temas que exigem/demandam dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possuem íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, serão analisados em instante oportuno. Por outro aspecto, quanto às preliminares de prescrição da pretensão de ajuizar a ação anulatória e prescrição da ação reivindicatória, penso que estão fadadas ao insucesso. É que, os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação e nem convalescem pelo decurso do tempo [art. 169 do Código Civil]. Portanto, a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais. A ratificar tal posicionamento, extraem-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça os seguintes arestos, que versam acerca de questões semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) – grifos inexistentes no texto original. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 489.474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018.) – grifos inexistentes no texto original. D’outra banda, não há falar em prescrição da ação reivindicatória, na medida em que o direito de propriedade não se perde pelo não exercício, mas tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.275 do Código Civil. Portanto, não há falar em prescrição [TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.213228-6/000, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2022]. Na hipótese concreta, pode ter ocorrido a perda da propriedade pela ocorrência da prescrição aquisitiva operada em favor de terceiros [TJMG – Apelação Cível 1.0188.01.002860-6/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2014]. Porém, a verificação deste fato/acontecimento se constitui como tema que exige/demanda dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possui íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, será analisado em instante oportuno. Outrossim, no que tange às preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação, verifica-se que os pedidos não merecem guarida. É que, as questões acerca da individualização da área reivindicada, bem como da presença dos requisitos para a propositura da ação reivindicatória já foram decididas por r. decisão proferida pela Segunda Instância, que inclusive, não desafia mais recurso, sendo reconhecido, no presente caso, a presença dos requisitos para a propositura da ação (‘vide’ acórdão acostado ao ID n.º 85143188, págs. 43/52 e ID n.º 85144642, págs. 1/3). Na realidade, a verificação da propriedade dos autores e a posse injusta dos réus se constituem como temas que exigem/demandam dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possuem íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, serão analisados em instante oportuno. Quanto à questão de ordem acerca da regularidade da representação e da ausência da formação do litisconsórcio, Reputo prejudicada a análise destas questões, nesta quadra processual, na medida em que já foram dirimidas quando da prolação do v. acórdão acostado ao ID n.º 85143188, págs. 43/52 e ID n.º 85144642, págs. 1/3 e da r. decisão acostada ao ID n.º 85151523, pág. 38. No que tange à questão de ordem acerca da ausência de citações válidas, verifica-se que os réus, que alegaram a ausência de citação, compareceram espontaneamente no feito e apresentaram defesa. Diante disto, o comparecimento espontâneo das requeridas, com a apresentação de defesa, supre eventual defeito na citação. Interpretação que resulta da exegese do teor do art. 239, § 1.º do Código de Processo Civil [STJ – AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022]. Por fim, quanto ao pedido de alteração do polo passivo, não é possível, nesta quadra processual, após o saneamento do feito, deferir tal pedido, tendo em vista a estabilização da lide, sob pena de indevida alteração do pedido e da causa de pedir [art. 329, inciso II do Código de Processo Civil]. Diante disto Indefiro o pedido acostado ao ID n. 85173328, págs. 57/59. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, com lastro no conteúdo normativo do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o processo, remetendo-o a fase instrutória. Delimitação das questões de fato e de direito relevantes [art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil]. Fixo, como matéria fática controvertida, os seguintes fatos: a) as falsificações, descritas na petição inicial; b) o exercício da propriedade do bem imóvel por parte dos autores; c) a posse injusta exercida pelos réus; d) o exercício, por parte dos requeridos, com ‘animus domini’, da posse dos imóveis de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 15 (quinze) anos; e) a existência de benfeitorias indenizáveis. Consistem questões de direito relevantes: a) a existência do direito à reivindicação do bem imóvel; b) a ocorrência da prescrição aquisitiva dos imóveis que configure o usucapião em favor dos requeridos; c) o direito à retenção e à indenização pelas benfeitorias realizadas no bem imóvel; d) a verificação dos requisitos de existência e validade do negócio jurídico. Provas deferidas: com lastro no conteúdo normativo do art. 385 e do art. 442, ambos do Código de Processo Civil, penso que a prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal das partes, se consolidam como mecanismos decisivos tendentes a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada no processo. Além disto, considero também que a realização de perícia técnica, consistente no exame da cadeia dominial dos imóveis (avivamento da cadeia dominial), com a constatação da situação dominial e autenticidade das matrículas, bem como a vistoria para avaliar as benfeitorias realizadas nos imóveis por Cargill Agrícola S/A, Maracaí Florestal e Industrial Ltda, Frigorífico Alto Norte S/A, Madeireira Fabiane Ltda, Zellman Empreendimentos Imobiliários Ltda e Auto Posto Pablo Ltda (únicas partes que pediram perícia neste sentido), se revelam como meios imprescindíveis para elucidar os fatos controvertidos. Diante desta perspectiva, Defiro a coleta do depoimento pessoal das partes, da produção da prova testemunhal e a perícia, exclusivamente. Defiro a utilização da prova emprestada (ID n.º 85174952, págs. 103/105). É que, o art. 372 do Código de Processo Civil possibilita a utilização da prova emprestada, produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, cabendo ao juiz fazer a valoração da prova. Assim, “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” [STJ – EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014]. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos documentos acostados ao ID n.º 85174952, págs. 106/146 e ID n.º 85174954, págs. 1/31. Nomeio, para exercer a função de perito, os profissionais vinculados a empresa Real Brasil Consultoria Ltda, que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o nome e apresente o currículo do(s) perito(s) que irá(ão) realizar ambos os tipos de perícia deferidas. Após, intimem-se as partes litigantes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou suspeição do(s) perito(s), no prazo de 15 (quinze) dias [art. 465, § 1.º do Código de Processo Civil]. Depois, não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se a empresa Real Brasil Consultoria Ltda para que indique data e local para a realização dos trabalhos. Estabeleço que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificada a necessidade. Com lastro no conteúdo normativo do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser arcada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, em relação à perícia consistente no exame da cadeia dominial dos imóveis (avivamento da cadeia dominial), com a constatação da situação dominial e autenticidade das matrículas, dado ao fato de que a produção da prova pericial ter sido pugnada por Reissone Indústria de Madeiras Ltda, Cargill Agrícola S/A, Maracaí Florestal e Industrial Ltda, Frigorífico Alto Norte S/A, Madeireira Fabiane Ltda, Zellman Empreendimentos Imobiliários Ltda, Auto Posto Pablo Ltda, Colonizadora Sinop S/A, Norsa Refrigerantes S/A e pelos autores, Estabeleço que as despesas da remuneração do ‘expert’ deverão ser integralizadas em 50% pelos autores, divididos ‘pro rata’ entre eles, e 50% pelos requeridos retro mencionados, divididos também ‘pro rata’ entre eles. Já, em relação à vistoria para avaliar as benfeitorias realizadas nos imóveis, dado ao fato de que produção da prova pericial ter sido pugnada por Cargill Agrícola S/A, Maracaí Florestal e Industrial Ltda, Frigorífico Alto Norte S/A, Madeireira Fabiane Ltda, Zellman Empreendimentos Imobiliários Ltda e Auto Posto Pablo Ltda, Estabeleço que as despesas da remuneração do ‘expert’ deverão ser integralizadas ‘pro rata’ pelos requeridos retro mencionados. Distribuição do ônus da prova. O ônus da prova deverá prestar reverência à regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Item III - Intimem-se. Sinop/MT, em 13 de junho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0007864-28.2004.8.11.0015. Item I - Dos embargos de declaração. Com relação aos embargos de declaração, opostos por Maracaí Florestal e Industrial Ltda. e outros, tenho que o recurso deve ser reconhecido. Com efeito, segundo a legislação de regência, em regra, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Esta regra de contagem de prazos só não é aplicada aos processos em autos eletrônicos ou se, havendo apenas dois réus, for oferecida defesa por apenas um deles [art. 229, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil]. No caso em pauta, conforme se extrai dos autos, a certidão elaborada pela escrivania acostada ao ID n.º 85174942, pág. 24 registrou a intempestividade do recurso de embargos de declaração. Porém, revendo detidamente o feito, verifica-se que não foi observada a contagem do prazo em dobro. É que se trata de processo que, na época da interposição do recurso, tramitava no ambiente do APOLO eletrônico, mas que se encontrava em forma mista/híbrida, com parte de suas peças nos autos físicos. Assim, os litisconsortes que tem procuradores diferentes fazem jus a contagem do prazo em dobro, de acordo com o disposto no art. 229, ‘caput’ do Código de Processo Civil. Este fato, por equívoco material, ocasionado pelo excesso de trabalho, passou desapercebido por este juízo quando da prolação da decisão acostada ao ID n.º 85174947, pág. 14. Assim, tomando-se em consideração que a nota de expediente que visava proceder a intimação das partes acerca da decisão do dia 11/01/2021 foi publicada no DJe em 22/01/2021 e, considerando-se o teor das Portarias-Conjuntas n.º 501 e 514, conclui-se, por inferência racional, que o termo final do prazo para apresentação de embargos de declaração se efetivou em 18/06/2021 (sexta-feira). Logo os embargos de declaração ID n.º 396709, protocolados em 14/06/2021 são, inquestionavelmente, tempestivos. Pois bem. Passo a analisar o mérito do recurso. Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1.022 do Código de Processo Civil]. Os embargos de declaração, todavia, em situações excepcionais, detêm efeitos infringentes e, portanto, a capacidade de executar uma ação ofensiva contra a decisão judicial, somente para corrigir premissa equivocada no julgamento e que, dado à reparação da situação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão desponte como consequência etiológico necessário-direta, na exata medida em que “a atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada” [cf.: STJ, REsp n.º 1.157.052/PI, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/05/2014]. Com essas considerações, conclui-se, por inferência racional, que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo exclusivo de promover a modificação do julgado e de provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para o efeito de reavaliar o acerto ou desacerto da decisão judicial, como sucedâneo de recurso — sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade de recurso. Ademais, de suma importância enfatizar, por oportuno, que, o juiz não é obrigado a se manifestar na decisão sobre todos os pontos levantados pelas partes, devendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, ou seja, deve enfrentar os pontos necessários para o julgamento do feito, de acordo com o livre convencimento fundamentado [art. 489, inciso IV do Código de Processo Civil]. O resultado diferente do pretendido pela parte não caracteriza omissão apta a oposição de embargos de declaração [STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016; STJ – EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013]. Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, denota-se que a decisão prolatada não exterioriza a existência de qualquer erro material, ponto obscuro, omissão ou contradição e que a pretensão da embargante limita-se a rediscutir a matéria. É que a irresignação da embargante, sob o argumento de não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, está pautada em suposto ‘error in judicando’, sendo incabível o manejo dos embargos de declaração nestas situações. Os embargos de declaração não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratadas nos autos ou à correção de eventual ‘error in judicando’ [STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ – EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022]. Para além disto, as outras razões apresentadas pela embargante na peça do recurso de embargos de declaração estão complemente divorciadas dos fundamentos existentes na decisão que concedeu a tutela de urgência, o que implica no não conhecimento do recurso nesta parte, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade [STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 968.488/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019]. As questões acerca da individualização da área reivindicada, bem como da presença dos requisitos para a propositura da ação reivindicatória já foram decididas por decisão de segunda instância, que inclusive, não desafia mais recurso, sendo reconhecido, no caso em pauta, a presença dos requisitos para a propositura da ação (‘vide’ acórdão acostado ao ID n.º 85143188, págs. 43/52 e ID n.º 85144642, págs. 1/3).
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos no ID n.º 85174952, págs. 70/96 e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios. Item II - Da decisão de saneamento e organização do processo. Por outro lado, quanto às denunciações da lide, tenho que os requerimentos não merecem guarida. É que a denunciação da lide tem por escopo privilegiar os princípios da celeridade e economia processual e busca resolver, na mesma relação processual, o máximo possível de conflitos. Se, contudo, a admissão desta modalidade de intervenção de terceiros causar risco de tumulto processual, em prejuízo aos princípios anteriormente mencionados, descumprindo seu objetivo precípuo, não será cabível a denunciação [STJ – AgInt no AREsp n. 1.212.690/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019; STJ – AgRg no Ag n. 692.603/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010]. No caso em pauta, o feito tramita desde 27/10/2004 e possui no polo passivo 26 (vinte e seis) requeridos. Portanto, inegável que, nesta quadra processual, a admissão da denunciação da lide gera risco de tumulto processual e pode comprometer a concretização do princípio da razoável duração do processo, situação que não pode ser admitida [art. 5.º, inciso LXXVIII da CRFB/88 e art. 4.º do Código de Processo Civil]. Registro, por oportuno, que o indeferimento da denunciação da lide não traz nenhum prejuízo aos requeridos, que poderão, eventualmente, defender seu direito de regresso em ação autônoma. Diante disto, Indefiro os pedidos de denunciação da lide. E, quanto ao pedido de denunciação da lide da Colonizadora Sinop S/A, Indefiro o pedido, na medida em que a parte já integra o polo passivo da ação. D'outra banda, no que tange a preliminar de ilegitimidade de parte, na hipótese concreta, a verificação da propriedade dos autores e a posse injusta dos réus se constituem como temas que exigem/demandam dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possuem íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, serão analisados em instante oportuno. Por outro aspecto, quanto às preliminares de prescrição da pretensão de ajuizar a ação anulatória e prescrição da ação reivindicatória, penso que estão fadadas ao insucesso. É que, os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação e nem convalescem pelo decurso do tempo [art. 169 do Código Civil]. Portanto, a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais. A ratificar tal posicionamento, extraem-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça os seguintes arestos, que versam acerca de questões semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) – grifos inexistentes no texto original. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 489.474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018.) – grifos inexistentes no texto original. D’outra banda, não há falar em prescrição da ação reivindicatória, na medida em que o direito de propriedade não se perde pelo não exercício, mas tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.275 do Código Civil. Portanto, não há falar em prescrição [TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.213228-6/000, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2022]. Na hipótese concreta, pode ter ocorrido a perda da propriedade pela ocorrência da prescrição aquisitiva operada em favor de terceiros [TJMG – Apelação Cível 1.0188.01.002860-6/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2014]. Porém, a verificação deste fato/acontecimento se constitui como tema que exige/demanda dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possui íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, será analisado em instante oportuno. Outrossim, no que tange às preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação, verifica-se que os pedidos não merecem guarida. É que, as questões acerca da individualização da área reivindicada, bem como da presença dos requisitos para a propositura da ação reivindicatória já foram decididas por r. decisão proferida pela Segunda Instância, que inclusive, não desafia mais recurso, sendo reconhecido, no presente caso, a presença dos requisitos para a propositura da ação (‘vide’ acórdão acostado ao ID n.º 85143188, págs. 43/52 e ID n.º 85144642, págs. 1/3). Na realidade, a verificação da propriedade dos autores e a posse injusta dos réus se constituem como temas que exigem/demandam dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possuem íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, serão analisados em instante oportuno. Quanto à questão de ordem acerca da regularidade da representação e da ausência da formação do litisconsórcio, Reputo prejudicada a análise destas questões, nesta quadra processual, na medida em que já foram dirimidas quando da prolação do v. acórdão acostado ao ID n.º 85143188, págs. 43/52 e ID n.º 85144642, págs. 1/3 e da r. decisão acostada ao ID n.º 85151523, pág. 38. No que tange à questão de ordem acerca da ausência de citações válidas, verifica-se que os réus, que alegaram a ausência de citação, compareceram espontaneamente no feito e apresentaram defesa. Diante disto, o comparecimento espontâneo das requeridas, com a apresentação de defesa, supre eventual defeito na citação. Interpretação que resulta da exegese do teor do art. 239, § 1.º do Código de Processo Civil [STJ – AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022]. Por fim, quanto ao pedido de alteração do polo passivo, não é possível, nesta quadra processual, após o saneamento do feito, deferir tal pedido, tendo em vista a estabilização da lide, sob pena de indevida alteração do pedido e da causa de pedir [art. 329, inciso II do Código de Processo Civil]. Diante disto Indefiro o pedido acostado ao ID n. 85173328, págs. 57/59. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, com lastro no conteúdo normativo do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o processo, remetendo-o a fase instrutória. Delimitação das questões de fato e de direito relevantes [art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil]. Fixo, como matéria fática controvertida, os seguintes fatos: a) as falsificações, descritas na petição inicial; b) o exercício da propriedade do bem imóvel por parte dos autores; c) a posse injusta exercida pelos réus; d) o exercício, por parte dos requeridos, com ‘animus domini’, da posse dos imóveis de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 15 (quinze) anos; e) a existência de benfeitorias indenizáveis. Consistem questões de direito relevantes: a) a existência do direito à reivindicação do bem imóvel; b) a ocorrência da prescrição aquisitiva dos imóveis que configure o usucapião em favor dos requeridos; c) o direito à retenção e à indenização pelas benfeitorias realizadas no bem imóvel; d) a verificação dos requisitos de existência e validade do negócio jurídico. Provas deferidas: com lastro no conteúdo normativo do art. 385 e do art. 442, ambos do Código de Processo Civil, penso que a prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal das partes, se consolidam como mecanismos decisivos tendentes a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada no processo. Além disto, considero também que a realização de perícia técnica, consistente no exame da cadeia dominial dos imóveis (avivamento da cadeia dominial), com a constatação da situação dominial e autenticidade das matrículas, bem como a vistoria para avaliar as benfeitorias realizadas nos imóveis por Cargill Agrícola S/A, Maracaí Florestal e Industrial Ltda, Frigorífico Alto Norte S/A, Madeireira Fabiane Ltda, Zellman Empreendimentos Imobiliários Ltda e Auto Posto Pablo Ltda (únicas partes que pediram perícia neste sentido), se revelam como meios imprescindíveis para elucidar os fatos controvertidos. Diante desta perspectiva, Defiro a coleta do depoimento pessoal das partes, da produção da prova testemunhal e a perícia, exclusivamente. Defiro a utilização da prova emprestada (ID n.º 85174952, págs. 103/105). É que, o art. 372 do Código de Processo Civil possibilita a utilização da prova emprestada, produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, cabendo ao juiz fazer a valoração da prova. Assim, “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” [STJ – EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014]. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos documentos acostados ao ID n.º 85174952, págs. 106/146 e ID n.º 85174954, págs. 1/31. Nomeio, para exercer a função de perito, os profissionais vinculados a empresa Real Brasil Consultoria Ltda, que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o nome e apresente o currículo do(s) perito(s) que irá(ão) realizar ambos os tipos de perícia deferidas. Após, intimem-se as partes litigantes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou suspeição do(s) perito(s), no prazo de 15 (quinze) dias [art. 465, § 1.º do Código de Processo Civil]. Depois, não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se a empresa Real Brasil Consultoria Ltda para que indique data e local para a realização dos trabalhos. Estabeleço que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificada a necessidade. Com lastro no conteúdo normativo do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser arcada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, em relação à perícia consistente no exame da cadeia dominial dos imóveis (avivamento da cadeia dominial), com a constatação da situação dominial e autenticidade das matrículas, dado ao fato de que a produção da prova pericial ter sido pugnada por Reissone Indústria de Madeiras Ltda, Cargill Agrícola S/A, Maracaí Florestal e Industrial Ltda, Frigorífico Alto Norte S/A, Madeireira Fabiane Ltda, Zellman Empreendimentos Imobiliários Ltda, Auto Posto Pablo Ltda, Colonizadora Sinop S/A, Norsa Refrigerantes S/A e pelos autores, Estabeleço que as despesas da remuneração do ‘expert’ deverão ser integralizadas em 50% pelos autores, divididos ‘pro rata’ entre eles, e 50% pelos requeridos retro mencionados, divididos também ‘pro rata’ entre eles. Já, em relação à vistoria para avaliar as benfeitorias realizadas nos imóveis, dado ao fato de que produção da prova pericial ter sido pugnada por Cargill Agrícola S/A, Maracaí Florestal e Industrial Ltda, Frigorífico Alto Norte S/A, Madeireira Fabiane Ltda, Zellman Empreendimentos Imobiliários Ltda e Auto Posto Pablo Ltda, Estabeleço que as despesas da remuneração do ‘expert’ deverão ser integralizadas ‘pro rata’ pelos requeridos retro mencionados. Distribuição do ônus da prova. O ônus da prova deverá prestar reverência à regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Item III - Intimem-se. Sinop/MT, em 13 de junho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.