Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022365-84.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CABRAL
Vistos, etc. JULIANA DA SILVA CABRAL, executada nos autos, impugnou a penhora realizada no ID. 116663787, requerendo a nulidade do ato jurídico para invalidar a constrição do numerário efetivada em sua verba salarial (ID. 117683736). Decido. Do exame dos autos, verifica-se que foi penhorado o valor de R$ 772,06 (setecentos e setenta e dois reais e seis centavos) valores estes que a parte executada alega serem impenhoráveis. O entendimento do STJ é de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie valores pertencentes ao devedor, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (Resp1394985/MG RECURSO ESPECIAL- 2013/0239395-3 Relatora - Ministra Nancy Andrighi). Doutro giro, o pedido de desbloqueio de conta bancária é unicamente fundamentado na impenhorabilidade da verba de caráter salarial, destinada ao sustento do executado. Todavia, no que tange à comprovação da natureza das verbas depositadas nas contas da parte executada, tenho que o mesmo não logrou êxito em comprovar seu caráter impenhorável. Isso porque, não ficou devidamente comprovado que essa verba era oriunda de salário (verba alimentar), uma vez que muito embora tenha alegado ser autônoma, e que exerce a profissão de cabeleireira, não trouxe provas a fim de comprovar suas alegações. Além disso, verifica-se que há diversas movimentações financeiras em sua conta, tanto de recebimento de valores quanto de envio. Cabe ressaltar que a proteção constitucional e legal de impenhorabilidade é restrita ao salário e não a quaisquer valores em conta corrente, tanto é que o artigo 835, do CPC, dispõe que a penhora deve recair preferencialmente em “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA VIA SISBAJUD. TESE DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS POSSUEM NATUREZA SALARIAL E SÃO, PORTANTO, IMPENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR BLOQUEADO, QUE DIZ RESPEITO À CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL PELOS SERVIÇOS QUE O IMPETRANTE PRESTA A UMA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8 DAS TR’S/PR. POSSIBILIDADE DE MANTER A PENHORA SOBRE PARTE DO SALÁRIO RECEBIDO EM NOVEMBRO/2021, DESDE QUE MANTIDAS AS NECESSIDADES ALIMENTARES. POTENCIALIDADE DA PENHORA QUE NÃO PODE FERIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PENHORA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR BLOQUEADO JUDICIALMENTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003481-81.2021.8.16.9000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 21.03.2022) (TJ-PR - MS: 00034818120218169000 Almirante Tamandaré 0003481-81.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001224-88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.02.2019) É cediço que as verbas de caráter alimentar são absolutamente impenhoráveis, entretanto se faz necessário a comprovação desta impenhorabilidade, que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. Contudo, diante do panorama apresentado nos autos até o presente momento, não antevejo a necessidade de desbloquear os valores constritados, uma vez que remanesce dúvidas quanto a origem da quantia depositada na conta bancária da executada. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação a penhora. Proceda a vinculação do montante penhorado. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito