Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1003199-97.2022.8.11.0086 Vistos. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA visando ao pagamento de quantia certa em dinheiro, promovida pelo EDMAR JOAUQIM RODRIGUES JUNIOR em face do requerido LIDIANA LORIANO FERREIRA KLEIN, ambos já qualificados nos autos. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, a parte devedora foi citada pessoalmente conforme aviso de recebimento de ID nº 111137426. A requerida apresentou os embargos monitórios de maneira intempestiva, o que foi certificado no ID nº 119852881. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que os embargos monitórios são intempestivos, conforme certidão de ID nº 119852881, REJEITO-OS de plano e JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil e CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. PROCEDA-SE ÀS RETIFICAÇÕES NO SISTEMA, CONVERTENDO-SE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. Tendo em vista que a decisão que converte a monitória em execução tem natureza de sentença, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do autor, nos termos da jurisprudência pátria. Senão, vejamos: AÇÃO MONITÓRIA – REVELIA DO RÉU – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR – GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA – SENTENÇA REFORMADA. O art. 5º, LXXIV, da CF, determina que o Estado preste, aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica integral, garantindo, assim, o acesso de todos ao Judiciário. Se o patrono do autor comprova insuficiência de recursos, faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. A natureza jurídica da decisão que, na monitória, constitui o título judicial e converte o mandado de citação e pagamento em mandado executivo é de sentença; logo, cabível a condenação do réu revel ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu. Sentença reformada. (TJMG. Apelação Cível 5007854-74.2016.813.0223. Relator Manoel dos Reis Morais. Órgão Julgador 20ª Câmara Cível. Julgamento 09/12/2020. Publicação DJe 10/12/2020). Nessa toada, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 05 % (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 701 do Diploma Processual Civil. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de extinção. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito