Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000968-65.2020.8.11.0087..
REQUERIDO: SINVALDO TOMAZ DE AQUINO
AUTOR(A): ARLINDO CARRERA MARANHOS, ENIO MAURICIO GALHERI CARRERA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por ARLINDO CARRERA MARANHOS e ÊNIO MAURÍCIO GALHERI CARRERA em desfavor de SINVALDO TOMAZ DE AQUINO, ambos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes afirmam que, são possuidores de um imóvel rural situado na comunidade linha 27, no município de Guarantã do Norte/MT, cuja a área perfaz um montante de 1.492,7489 hectares, desde o ano de 2003, quando exerceram a posse direta do imóvel, através de contrato de arrendamento. Alega os requerentes que estão na posse do imóvel há mais de 17 (dezessete) anos e. ao tentarem providenciar a regularização do imóvel junto ao MDA (Ministério do Desenvolvimento Agrário), foram informados que parte da área, mais precisamente 426,4962 hectares, fora registrado no INCRA como pertencente ao requerido. Narra que os requerentes buscaram a origem do referido registro, chegando a descobrir que referida área fora registrada no INCRA mediante a utilização de uma matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis em Matupá/MT, sob o número 382. Sustenta ainda que o imóvel está registrado junto ao Cartório do 2º ofício de Cuiabá, sob o nº 15.629, onde os requerentes obtiveram a informação de que o imóvel se localizava na zona suburbana de Chapada dos Guimarães/MT, o qual não guarda relação com o imóvel constante na matricula 382 de Matupá/MT. Aduz que sua posse vem sofrendo ameaças constantes de esbulho possessório praticadas pelo requerido, que começou a ligar para os requerentes e enviar mensagens em formato escrito e em áudio, em suas últimas ligações os requerentes foram informados que o requerido “Vai mandar invadir a fazenda”. Diante disso, objetiva a outorga possessória alegando justo receio de ser molestada na posse de seu bem e afirmando a possibilidade de turbação ou esbulho iminente, razão pela qual requereu a concessão liminar de mandado proibitório, com cominação de multa diária, e ao final, a procedência da ação. Com a inicial foram juntados documentos. Recebida a inicial e deferida a liminar ao ID 35880848. O requerido apresentou contestação ao ID 43104576, porém, conforme certificado no ID 54681556, a contestação fora apresentada intempestivamente. É O NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como se nota ao ID 54681556, a parte demandada apresentou resposta intempestivamente, razão por que DECRETO a revelia, nos termos do art. 319 do CPC. Portanto, é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 330 do CPC. Com a contumácia da parte demandada, ocorre verdadeira inversão do ônus probatório. De tal sorte, parte-se da premissa de que tudo que consta da exordial é verdadeiro e somente será improcedente o pedido se dos autos constar prova que refute essa presunção. Pois bem. Não havendo nulidades a declarar nem irregularidades a sanar, assim passo à análise do mérito. Segundo a inteligência do artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido em sua posse em caso de turbação, ou reintegrado em caso de esbulho. Por sua vez, preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil, que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na lição do jurista Arnaldo Rizzardo: Reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve um restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado. (...) E para conseguir a reintegração, exige-se que o autor prove os seguintes requisitos: a) a posse que exerceu sobre a coisa; b) a existência do esbulho; c) a perda da posse; d) a data em que ocorreu o esbulho, a fim de postular reintegração liminar, data em que deverá ser menos de ano e dia. (in Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 105). Com feito, analisando detidamente os autos, verifico que o requerente demonstrou possuir todos os requisitos para a obtenção da proteção possessória constantes no art. 561 do Código de Processo Civil, conforme passo a expor. O Código Civil não conceitua diretamente o instituto da posse, todavia apresenta o conceito de possuidor em seu art. 1.196, in verbis: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade”. Segundo a teoria objetiva da posse, caracterizada pela conduta do agente, a posse é a exteriorização do domínio, que existirá sempre que envolver o exercício dos poderes de fato, inerentes ao domínio ou propriedade. Conforme Jhering, “o corpus é a relação exterior entre o possuidor e a coisa, segundo sua destinação econômica; o animus vem a ser a vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário”. (Arnaldo Rizzardo, ob. cit. p. 26). Encontra-se nos autos o contrato particular de cessão de direitos possessórios entre os requerentes e o antigo proprietário, conforme ID 35604311, bem como a devida demarcação da área no ID 35604312, demonstram que o autor exercia posse. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório constitui-se em instrumento processual passível de ser utilizado pelo possuidor ameaçado de sofrer turbação ou esbulho. In verbis: Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Dessa forma, para a procedência da ação, a parte autora deve demonstrar que tem a posse e sofre fundada ameaça de turbação ou esbulho possessório. Portanto, esses são os pontos que serão analisados a seguir. A requerente comprovou, pelos documentos constantes dos autos, como sendo a possuidora da área objeto de discussão nestes autos. Assim, considerando o conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que demonstrada à atitude molestadora da posse da autora, praticada pelo requerido, e que, nos termos da lei (art. 1.210 do Código Civil), merecem a concessão da tutela jurisdicional possessória para assegurá-la contra a violência iminente. Nesse sentido: “INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE DA AUTORA E AMEAÇA À REFERIDA POSSE DEMONSTRADOS - INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a posse da autora e o justo receio da turbação por conta da conduta que importa na exteriorização de atos a molestar a posse, é mesmo o caso de procedência do interdito proibitório proposto. ” (TJ-MT - APL: 00029079020058110033 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/02/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2015) Isso posto, considerando o que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, confirmando o mandado proibitório nos termos da liminar deferida ao ID 35880848, determinando que o requerido se abstenha de molestar ou turbar a posse da parte autora, e por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se com as anotações e baixas de estilo, e arquivem-se os autos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto