Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000302-90.2023.8.11.0109..
EXEQUENTE: EDUARDO ANTUNES SEGATO, ANTONIO CARLOS BORIN
EXECUTADO: JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Petição intitulada “Ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por ANTONIO CARLOS BORIN e EDUARDO ANTUNES SEGATO contra JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA, em razão do não cumprimento de contratos pactuados pelas partes. Narra que foram celebrados os seguintes contratos: 1. contrato particular de compra e venda e cessão de empresa e maquinário, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser adimplido mediante pagamento em dinheiro ou dação em pagamento de 100 (cem) bezerros machos de desmama, nelore ou anelorado, sendo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou 50 (cinquenta) bezerros a ser entregues até dia 31.12.2022 e os outros R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou 50 (cinquenta) bezerros a ser entregues até 31.12.2023, sempre garantido o preço mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais)/bezerro. 2. instrumento particular de cessão de direitos de posse/compra e venda de imóvel rural, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a ser adimplido mediante pagamento em dinheiro ou dação em pagamento de 120 (cento e vinte) bezerros machos de desmama, nelore ou anelorado, sendo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou 50 (cinquenta) bezerros a ser entregues até dia 31.12.2022, e, R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) ou 70 (setenta) bezerros a ser entregues até 31.12.2023, sempre garantido o preço mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais)/bezerro. Informa que não houve o adimplemento da primeira parcela de ambos os contratos, pugnando pela execução das obrigações no importe de R$ 352.069,71 (trezentos e cinquenta e dois mil e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), consoante demonstrativo em anexo e sem prejuízo das parcelas vincendas que poderão ser incorporadas na presente execução. Com a Inicial, documentos. Determinada a emenda da inicial para recolhimento das custas judiciais, está foram apresentadas no id. 117356812. É o relatório. Decide-se. RECEBE-SE a Inicial, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, tendo em vista que foram cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil. Essencial destacar que o contrato de confissão de dívidas é um título executivo extra judicial que se enquadra na hipótese do art. 784, III, do CPC, estando regularmente assinados pelo devedor e por duas testemunhas ( 116356817 e 116356818). Pelo exposto, à SECRETARIA para: 1. CITAR a parte-executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 827 e 829, do CPC). Por força do art. 829, §1º, do CPC, valerá o mandado de citação como mandado de penhora, avaliação e depósito. Efetivada a penhora, deve se manifestar a parte-executada (10 dias), conforme art. 847 do CPC. Após isso, diga a parte-autora sobre o interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 880, ambos do CPC). Caso Requerido pela parte-autora, AUTORIZA-SE a expedição de “certidão premonitória” (art. 828 do CPC). Não encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar “tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (art. 830 do CPC), procedendo-se na forma do art. 830, §1º, do CPC. Neste caso, deve a parte-autora se manifestar (art. 830, §2º, do CPC). O executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC). Salienta-se que os embargos não terão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (art. 827, §1º, do CPC). Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta