Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000825-14.2023.8.11.0009.
EXEQUENTE: CASTELINI SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
EXECUTADO: BARBARA BARBOSA MARQUES
VISTOS.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual postula o exequente a excussão de contrato de confissão de dívida firmado com a parte executada. A teor do que dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, enumerando o art. 784 do mesmo Diploma Processual aqueles que são considerados títulos executivos extrajudiciais. Em se tratando de execução fundada em contrato do qual conste obrigação de pagamento de quantia certa, o título deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Na hipótese dos autos, o contrato trazido a análise não se encaixa no rol de títulos executivos extrajudiciais previsto no referido dispositivo legal, porquanto, ainda que se trate de contrato particular e que esteja assinado pelo devedor, não foi subscrito por duas testemunhas, nos moldes do que preconiza o inciso III, carecendo o documento de força executiva e obstando o prosseguimento da presente lide. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC. O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10313150237086001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) Assim, se o documento não está lastreado nos requisitos imprescindíveis para sua exigibilidade, não há que se falar em título executivo. Desse modo, é mais do que indubitável que, no caso presente, o exequente não tem interesse de agir, posto que há ausência de pretensão objetivamente razoável ou mesmo, necessidade e utilidade do uso da ação de execução de título extrajudicial como remédio judicial apto à satisfação do seu direito, exsurgindo, por consequência, a sua manifesta falta de interesse processual para o exercício desta ação, motivando seu indeferimento liminar. Dessarte, inexistindo a necessidade do uso do veículo processual para satisfação do direito das partes e à utilidade desse mesmo instrumento aos fins pretendidos, ausente o interesse de agir na presente ação, sendo a única solução a extinção dos pedidos aqui enfocados, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 784, inciso III, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, e, como consequência, julgo extinta a presente execução, sem julgamento de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo Códex. Sem custas e honorários em virtude do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. FABIO PETENGILL Juiz de Direito