Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000775-86.2021.8.11.0096..
REQUERENTE: AGROPECUARIA SANTA ADELE LTDA., AGROPECUARIA CASA BRANCA LTDA., AGROPECUARIA RIO CRISTALINO LTDA., AGROPECUARIA SANTA ISABEL LTDA, AGROPECUARIA SAO RAFAEL LTDA, AGROPECUARIA SAO VALENTIN LTDA.
REQUERIDO: ROMARIO DA SILVA PERES, TIBURCIO NETO DE SOUSA, JANIR AZEVEDO BRAZ, LEANDRO FRANCO SANTOS, ISABELLA MODENA FERREIRA, REGINALDO DA SILVA, ADEMAR MARIANO GALLI, EDSON CARVALHO CARDOSO, ADEMIR DIAS DA LUZ, COSME UELAINE OLIVEIRA DA SILVA, LEONIDAS PEREIRA DE SOUZA, JOAO BATISTA DA LUZ, MIRIAN RODRIGUES DE SOUSA CRUZ, JOSE ADEILDO CIRIACO SANTOS, IRACI PEREIRA LIMA, GILMAR RODRIGUES DE SOUZA, JOSE LUCAS DA SILVA, ARENILSON DOS SANTOS LOPES, ELAINE FRANCO SANTOS, ALEXSSANDRO IVANILDO DE FRANCA FERREIRA, DANTAS NECO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA LIMA, JESO DE OLIVEIRA, FRANCISCO CAETANO DA ROSA, JOSE AVELINO DA SILVA JUNIOR, RONALDO DA SILVA PERES, DIONEL MENEZES PADILHA
Vistos Compulsando detidamente os autos vejo que a questão carece de determinações que vão além da simples redesignação do ato, conforme pretende a parte autora ao id. 119835557. Assim vejamos:
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido liminar ajuizada em 18/11/2021 por AGROPECUÁRIA SANTA ADELE LTDA e outros 05 (cinco) empresas, visando a proteção possessória de um imóvel rural com uma área total de 18.593,4542 hectares, composta pelas matrículas 895, 896 e 897 do CRI de Itaúba/MT, destinada a exploração da atividade de manejo florestal sustentável. Narraram na inicial que em 14/11/2021 os réus invadiram a propriedade e somente desocuparam o imóvel depois da chagada de policiais militares e muita negociação, causando o receio de que a área seja novamente tomada, razão do ajuizamento da ação. A inicial foi instruída com os documentos de id. 70446942 ao id. 70455444. Para análise do pedido liminar o juízo que presidia o feito determinou a justificação prévia, além da citação e intimação dos réus (id. 78574986). Ocorre que, conforme a certidão encartada ao id. 80438450, não houve a citação e intimação dos réus, pois não havia ninguém na área. Ato contínuo, foi designada nova data para a audiência e reiterada a determinação de citação e intimação dos réus, inclusive, no endereço apresentado pela parte autora (id. 102242571), ocorre que o ato não se realizou diante da ausência do recolhimento de custas pelas autoras (id. 104182985). Instada a manifestar interesse no prosseguimento da ação a autora indicou pela sequência do processo e apresentou o contato telefônico de 03 (três) supostos líderes da ocupação (id. 104369840). Diante dessa informação, em 03/05/2023, este juízo designou nova data para audiência de justificação e determinou a citação e intimação dos réus para o ato (id. 116876453), porém, mais uma vez que a diligência foi negativa, pois os números não completavam a chamada, conforme certidão carreada ao id. 119303738. As autoras vieram os autos requerer a redesignação da audiência, a citação editalícia dos réus, inclusive com a utilização da “Rádio Comunitária de Itaúba/MT”. Da fungibilidade Conforme pontuado anteriormente, a questão vai além da praticas de simples atos de ameaça, na medida em que o imóvel foi turbado pelos réus em 14/11/2021, fato que enseja a aplicação da fungibilidade prevista no art. 554, do CPC, a fim de que a inicial seja recebida como manutenção de posse. Aliás, a aplicação do instituto da fungibilidade nas ações possessórias se encontra sedimentada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – APLICAÇÃO DE PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIDA COMO AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. ‘Na tutela possessória, comprova-se a anterior posse e a perda mediante esbulho, turbação ou ameaça à posse, conforme o art. 561 do Novo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 927 do Diploma revogado’. (Apelação Cível Nº 70077256881, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/06/2018)”.(N.U 0013012-19.2016.8.11.0041,, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/12/2018, Publicado no DJE 14/12/2018)” Desta forma, com fundamento no art. 554, do CPC, converto a presente ação de interdito em manutenção de posse. Do valor da causa Do cotejo da petição inicial, depreende-se que foi atribuído à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) “para fins fiscais”. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora pleiteia a proteção possessória de imóvel com extensão de 18.593,4542 hectares, localizada no município de Itaúba/MT. À vista disso, fica evidente a incorreção do valor da causa, atribuído na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), haja vista não corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO VINDICADO – VALOR MÉDIO DO HECTARE CONFORME TABELA DO INCRA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, com base no valor médio do hectare de acordo com a Tabela Referencial de Preços do INCRA. (N.U 1012798-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) Portanto, considerando que o valor atribuído à inicial não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, intimo-a, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias a adequar o valor atribuído à causa, CPC, artigo 291, do CPC, bem como comprovar o recolhimento das custas de complementares, que deverá ser gerada com base no novo valor da causa (art. 290, do CPC). No mesmo prazo, a parte deverá emendar a petição inicial para informar o endereço de intimação/citação dos réus arrolados na exordial ou justifique a impossibilidade de o fazer, haja vista que a inicial os réus foram devidamente qualificados com nome completo, CPF e RG.. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o Ministério Público. Desde já, fica revogada a audiência de justificação designada no id. 116876453 Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito