Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0001129-46.2003.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de ELIZIOMAR JESUS PLACIDO, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente execução é fundada no "CONTRATO BB CRÉDITO VEÍCULO n. 610384190" de id. 56910067 - Pág. 7/11. No id. 116702118 a exequente foi intimada para manifestar acerca de prescrição. A exequente manifestou (id. 118097018). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em "CONTRATO BB CRÉDITO VEÍCULO n. 610384190" de id. 56910067 - Pág. 7/11, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente no interstício de 05 (cinco) anos. Dessa feita, deve incidir a prescrição intercorrente do título. Afinal, foi determinada a suspensão provisória do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, porém, a parte exequente não logrou êxito em localizar bens e valores passíveis de penhora. "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Assim sendo, tenho que a interpretação a ser seguida, doravante, deve ser aquela que promove a aliança do conteúdo das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, com a nova redação do texto processual, mormente no que concerne ao termo inicial do prazo prescricional. Nesta direção, como mencionado, possível a efetivação da prescrição intercorrente nos processos em tramite pelo CPC/73, determinando-se como início do prazo de prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ajustando-se, pois, o entendimento Jurisprudencial já consolidado com a nova intenção do legislador. Neste ponto, há que se ponderar que é caso de aplicação dos efeitos da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195 de 2021 de forma imediata, haja vista que se trata de matéria processual e, tais modificações, ensejaram alterações pontuais em alguns aspectos do art. 921 do CPC e não na essência da redação original. Ajustando-se as considerações supra ao caso em comento, verifica-se que o termo inicial da prescrição se deu quando houve a primeira tentativa infrutífera busca de bens que decorreu no envio dos autos ao arquivo provisório. Após, e até esta data, não houve constrições efetivas e necessárias à satisfação do débito, anotando que o presente feito, distribuído em 12/09/2003, tramita há anos sem que o débito fosse quitado por atos de expropriação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Por isso, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito