Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M C F SILVA - ME e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0037319-23.2005.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, devidamente qualificada propôs a presente execução fiscal, alegando, em síntese, que é credor da executada M C F SILVA -ME e Outros, pela importância líquida e certa de R$ 71.276,61 (setenta e um mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), por força da Certidão de Dívida Ativa nº 001176/05-A. Através do ID nº 42645510 a executada Maria Candida Silva Camargo apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente do credito tributário, postulando pelo seu reconhecimento e extinção da ação bem como a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual, primeiramente, afirmou a não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o crédito estar suspenso administrativo por processo de compensação. Ao final postulou pela rejeição da exceção de pré-executividade e pela suspensão da ação pelo período de 1 (um) ano. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É consabido que, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC, além da Súmula 393 do e. STJ, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESP29130415ROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (TJMT, AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos da Executada pela via da exceção de pré-executividade. Com essas considerações, passo à apreciação do incidente instaurado nos autos. Com relação à alegação de prescrição intercorrente observo que o feito foi distribuído em 29/12/2005, recebeu despacho inicial em 23/01/2006, entretanto, tendo ocorrido a citação da excipiente em 25/01/2008. A partir daí deu-se início a busca de bens penhoráveis para satisfação do débito. Nota-se que a parte exequente compareceu postulando pela suspensão dos autos, tendo em vista a existência de processo administrativo de compensação em andamento. É cediço que quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Isto porque, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, não pode haver a eternização dos atos executórios. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No entanto, não há como ser reconhecida a inércia da parte exequente nos presentes, uma vez que intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, esta postulou pela suspensão da ação tendo em vista a existência de processo administrativo de compensação em andamento. E conforme se observa da “CONSULTA DETALHADA DE PROCESSO NAI/AIIM” no ID nº 119946211 o processo de compensação teve início em 07/01/2008. Dessa forma, o prazo prescricional “in voga” se encontra suspenso. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO LAPSO PRESCRICIONAL.1. Durante o processo de compensação, o prazo prescricional é suspenso, voltando a ser contado somente a partir do descumprimento do acordo celebrado com o ente público.2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.( TJMT - N.U 0001652-44.2002.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 22/03/2023)
Diante do exposto, não reconheço a ocorrência prescrição intercorrente nos presentes autos, oportunidade na qual, REJEITO a exceção de pré-executividade, oposta determinando o prosseguimento da execução fiscal. Deixo de condenar no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. Acolho o pedido do exequente e determino a SUSPENSÃO do presente pelo prazo de 1 (um) ano, contados a partir do protocolo do pedido, qual seja, dia 06/06/2023, por consequência, determino a exclusão do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito, com relação a CDA objeto da presente ação, via Sistema SERASAJUD. Após o decurso do prazo postulado, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito