Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de ANA ARDAIA CRISTO, ambos qualificados nos autos. Noticiado o falecimento da parte requerida (id. 49353367), o feito foi suspenso para sucessão processual (id. 68728365). No id. 73817521, o requerente pugnou pela habilitação da senhora Tania Maria Cristo Branquinho, filha da requerida, na condição de representante dos herdeiros. Em seguida, foi concedido ao autor o prazo de 10 dias para manifestar acerca de eventual ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ocorrido no feito (id. 116801947). Manifestação da parte autora no id. 117872993. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. De acordo com os autos, o autor ingressou com a presente demanda em 14/01/2020, enquanto a requerida veio a óbito em 18/02/2018, ou seja, antes da propositura da ação, conforme assento de óbito acostado no id. 116801948, o que afasta a possibilidade de substituição processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. Assim, a ação ajuizada em desfavor de réu preteritamente falecido padece de evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ilegitimidade do “de cujus” para compor o polo passivo da demanda. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APRTEENSÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ANTES DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ocorrendo o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, a pretensão foi deduzida contra quem não tinha capacidade para estar em juízo, devendo ser extinto o feito. (N.U 0002066-26.2018.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 08/03/2023) – destaquei. PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – AUSENCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. No caso em espécie, a Notificação Extrajudicial fora enviada em data posterior ao falecimento do devedor, não sendo, pois, hábil a comprovar a mora do apelado, eis que, inválida. Desta forma, tendo sido proposta a ação de Busca e Apreensão contra réu já falecido, deve o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, inciso IV. (TJ-MT - AC: 10001087820198110029 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/06/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) – destaquei. Com efeito, não resta alternativa a este Juízo a não ser extinguir o feito restando claro a ausência de pressuposto processual. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) Custas remanescentes pelo autor; c) Sem condenação em honorários por estar ausente a triangularização processual; d) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias; e) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.