Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1002793-28.2022.8.11.0005..
EXEQUENTE: VAGNER DEBONI WILLRICH
EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
Vistos. Dispenso o relatório em razão do permissivo contido no art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença movido contra empresa em recuperação judicial. Pois bem. Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. É sabido que, estando à executada em recuperação judicial, a execução de título já constituído não pode tramitar no Juizado Especial, tampouco pode haver constrição de bens e valores, restando ao credor à faculdade de habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Nesse sentido, segue o recente entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes. 4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor. Precedente. 5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (REsp 1598130/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015. Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). Nesse sentido, conclui-se que é defeso o prosseguimento individual de execuções em juízos diversos daquele responsável pelo cumprimento do plano de recuperação, vez que as medidas constritivas de credores sujeitos ao plano seriam capazes de inviabilizar o processo de reestruturação financeira da empresa pela constrição de bens e receitas já comprometidos com a sua execução. Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial. Nesse passo, é de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para fins de habilitação de seu crédito junto à Recuperação Judicial, cuja diligência compete exclusivamente ao interessado, em contato com o Administrador Judicial da recuperação. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito