Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo nº: 0011737-86.2015.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de
cuida-se de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AUDREY DOS SANTOS FERREIRA, ARLETE DOS SANTOS FERREIRA, JOSÉ CARLOS FERREIRA e NECI DOS SANTOS FERREIRA, por meio da qual pretende o exequente, o recebimento do crédito materializado em título executivo. Ocorre que até a presente data não foi promovia a regular citação das executadas. Breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Vejamos, interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Na hipótese sob análise, tem que a presente demanda foi ajuizada em 14/08/2015, sendo determinada a citação dos requeridos em 15/03/2016 (decisão id. 49136766), todavia, até a presente data não ocorrera, deste modo, ante a falta citação dos executados, que ao meu sentir se deu por desídia exclusiva do autor o qual não se empenhou para a localização dos demandados, forçoso reconhecer que já transcorreu o prazo prescricional muito superior há 05 anos, sem que a parte atentasse para necessidade de dar prosseguimento na presente execução. Mister salientar que, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil, o feito só será extinto, após intimado o exequente para manifestar-se. Sendo que, no caso em tela, o autor fora intimado e tão somente pugnou pela citação editalícia. Do preceito legal acima citado, resta claro que se viabilizou a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial. A propósito, sobre a aplicação do comando, confira-se o norte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DECLARADA – SERVIÇO JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 2- O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. 3- Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT - AC: 00011411720138110002, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DA DEMANDA -- RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Admite-se a prescrição intercorrente nos casos em que o próprio titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo. - O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação; no caso de execução de cédula de crédito rural, referido lapso é de três anos, a teor do artigo 60 do Decreto Lei 167/67 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10470020071242001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014). Assim, forçoso reconhecer, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Isto posto, e reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO