Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 1000167-95.2019.8.11.0084..
REU: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
AUTOR(A): JOSE MONTEIRO DA SILVA, MARILIA MATIAS
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer com indenização por danos morais com pedido de exclusão de aval cumulada com antecipação de tutela, proposta por JOSÉ MONTEIRO DA SILVA e MARÍLIA MATIAS em face de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA e BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Alegam em síntese, terem figurados como avalistas da Srª Raimunda Pereira da Silva, ora requerida, no contrato de cédula de crédito pignoratícia emitida em favor do banco do Brasil S/A no valor de 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tendo a requerida dado em garantia penhor de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, 50 vaca nelore, com 38 meses de idade com a marca “LR” no quarto direito, de propriedade da promovida, vinculando o imóvel denominado SITIO SÃO LUIZ, localizado na Colina Azul, município de Apiacás/MT, lugar onde se encontravam tais animais. Relata que em 22 de outubro de 2018, os autores foram surpreendidos com uma notificação de desclassificação do crédito rural e cobrança de IOF, de nº 8236- 2018/0002 e 8236-2018/00003, endereçada à Raimunda Pereira da Silva, expedida pelo banco do Brasil S/A, em razão da não localização do imóvel rural e dos animais oferecidos em garantia na operação nº 40/00508-9, contratada em 13.12.2016, todavia, a Sra. Raimunda não compareceu, negou-se a fazer a substituição do imóvel e sequer informou onde estariam localizados os semoventes dados em garantia, culminando na antecipação da dívida. Consequentemente, os promoventes, ora avalistas da Sra. Raimunda foram notificados pelo gerente do banco, e como não se encontravam financeiramente providos para quitar a dívida tiveram seus nomes de imediato inseridos no SERASA, sofrendo ainda outras penalizações, estando inclusive a requerida correndo o risco de não conseguir o remédio de alto custo que recebe do Estado para controlar seus problemas de saúde ante a negativação de seu nome. Relata ainda que, fora proposta ação cautelar de arresto em caráter antecedente, objetivando compelir ao Srº Junior Cezar da Silva a proceder o depósito judicial do valor que devia à Srº Raimunda, equivalente à R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) bem como as 20 novilhas dada em garantia, no entanto, não se logrou êxito, haja vista que o mesmo, quando da sua intimação já havia efetuado o pagamento a requerida. Entendendo presente os requisitos, pugna em sede de tutela antecipada pela retirada de seus nomes do cadastro de inadimplentes, por entender ser esta indevida. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do aval e a condenação dos requeridos em danos morais. Tutela indeferida ao id: 21437006. Contestação apresentada pelo banco do brasil ao id: 25628431. Realizada várias audiências de conciliação, todas restaram infrutíferas. Impugnação à contestação ao id: 26423522. Intimada via advogado e pessoalmente, a requerida Raimunda não apresentou contestação nos autos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” II – DA REVELIA DA REQUERIDA RAIMUNDA Intimada por meio de seu advogado, bem como pessoalmente, a requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. III – DAS PRELIMINARES. Em sede de contestação, o requerido banco do brasil, apresentou preliminar de ausência dos requisitos da tutela antecipada, bem como impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Sem delongas as preliminares devem ser rejeitadas, isso porque, quando da apresentação da contestação, já havia sido proferido decisão judicial, indeferindo o pedido de tutela. Já com relação ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora, comprovou por meio de documentos, não possuir condições financeiras para arcar com custas, razão pela qual, fora deferida em seu favor. Por outro lado, a parte requerida, não trouxe aos autos documentos capazes de alterar o entendimento anterior, a fim de possibilitar uma possível revogação do benefício. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. IV- DO MÉRITO Insurge a parte autora, contra negativação nos órgãos de proteção ao crédito, pelo requerido, Banco do Brasil, decorrente de inadimplemento de contrato de cédula de crédito rural, firmada com a Sra Raimunda, ora primeira requerida. A condição de avalistas pelos requerentes é incontroversa nos autos. Tanto a inicial, quanto a contestação foram instruídas com o título, o qual consta a assinatura dos requerentes na qualidade de avalistas, com firma, devidamente reconhecida. Sabe que o instituto do aval possui caráter pessoal, ou seja, o avalista responde pela totalidade da dívida. Estabelece o Código Civil: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. A figura do avalista é obrigado, solidariamente, a cumprir a obrigação do contrato, tornando-se legitimo para postular o ressarcimento de valores mediante ação regressiva, o que não é a pretensão dos requerentes na presente ação. Ressalta-se ainda que o instituto a aval, não é comtemplado pelo instituto denominado “benefício de ordem”, segundo o qual, possibilita primeiramente a execução dos bens do devedor principal. Tal benefício é aplicado apenas ao fiador, segundo disposto no art. 827 do Código Civil. Assim, sendo, entendo que a negativação dos nomes dos avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, decorre do exercício regular do direito, face a existência da dívida e responsabilidade solidaria dos avalistas, ora requerentes. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR AVAL - RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA DO AVALISTA QUE NÃO TEM QUALQUER CORRELAÇÃO COM A QUALIDADE DE EX-SÓCIO - AUSÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA - EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. - O aval prestado em uma cédula de crédito responsabiliza o avalista de forma autônoma, pouco importando que o mesmo seja ex-sócio da empresa devedora. - O avalista responde pela execução em igual condição com o devedor principal, o que afasta a tese de necessidade de penhora em bens preferenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.146079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 27/02/2015) V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10 % do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão de serem beneficiários da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se expedindo o necessário. Apiacás/MT, 12 de maio de 2023 Lawrence Pereira Midon Juiz substituto.